TJDFT - 0792235-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792235-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao requerido, tendo em vista que, nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária deve ocorrer a partir do desconto de cada parcela, sendo que, quanto aos juros, estes já são contabilizados pela SELIC, de modo que não há o que se modificar na sentença ora vergastada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 09:03:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
09/05/2025 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:16
Outras decisões
-
04/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792235-85.2024.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 221156884 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 27/12/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 22 de janeiro de 2025 -
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792235-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao Distrito Federal, em ID220862111.
Intime-se a parte autora para liquidar o pedido feito na inicial, apresentando os valores que entende devidos, discriminando mês a mês, com e sem atualização, uma vez que, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Prazo de15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, vistas ao Distrito Federal, no mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:56:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:10
Outras decisões
-
13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:32
Outras decisões
-
22/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:06
Determinada a distribuição do feito
-
14/10/2024 16:06
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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