TJDFT - 0708486-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 02:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Invalidez.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não configuração.
Súmula Nº 609 do STJ.
Inaplicabilidade.
Omissão de informações sobre doença preexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso em que o autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez.
O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apólice de seguro não foi juntada aos autos, o que impossibilitaria a análise correta do caso.
Além disso, sustenta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, que dispõe sobre a recusa de cobertura securitária em razão de doença preexistente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; (ii) se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa em face dos documentos anexados aos autos, suficientes para apreciação do mérito.
Rejeita-se também o cerceamento de defesa por não aplicação da Súmula 609 do STJ eis que não houve o contrato de seguro por falta de documentos médicos que atestassem o estado de saúde do autor, embora tenha havido a proposta deste com informações inverídicas sobre sua saúde. 4.
Ademais, o valor de R$ 5.100.000,00 pleiteado pelo autor corresponde ao fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado à garantia de benefícios coletivos, sem qualquer relação direta com o autor, conforme amplamente esclarecido na documentação anexada.
Também não há relação entre o prêmio de R$ 270,39 descontado em janeiro de 2023 e a aposentadoria por invalidez, sendo tal valor referente a seguro de morte.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: SÚMULA Nº 609 DO STJ. -
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:31
Conhecido o recurso de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA - CPF: *09.***.*59-07 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/10/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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