TJDFT - 0708674-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO NEPOMUCENO em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708674-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FILIPE CARVALHO NEPOMUCENO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUIS FILIPE CARVALHO NEPOMUCENO em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA tendo por fundamento má prestação de serviço.
Narra que iniciou curso de tecnólogo em cozinha contemporânea EAD na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em agosto de 2022, com previsão de conclusão em junho de 2024.
No entanto, ao final do curso, ele descobriu que a disciplina "Fundamentos de Panificação e Confeitaria" não tinha sido disponibilizada automaticamente, o que não permitiu a conclusão do curso dentro do período previsto.
Isso o obrigou a rematricular-se e a continuar pagando as mensalidades de R$ 486,82 por mês de julho a dezembro de 2024, resultando em pagamentos adicionais que acredita serem indevidos.
Atribui esse problema à falha da universidade em cumprir adequadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, o que configuraria uma má prestação de serviços.
Requer a restituição de R$ 973,64, correspondente ao total pago indevidamente durante o período de rematrícula.
Além disso, ele solicita uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, decorrentes do stress e transtornos causados pela necessidade de cursar uma disciplina adicional e pelo atraso na conclusão do seu curso.
A Estácio de Sá contestou alegando que possui autonomia universitária garantida por lei para definir e ajustar o currículo e a grade de disciplinas de seus cursos, inclusive a capacidade de determinar os requisitos para conclusão dos cursos oferecidos.
A defesa negou que houve falha na prestação de serviços, argumentando que a instituição cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que o aluno foi informado adequadamente sobre as disciplinas e os requisitos para a conclusão do curso.
Reforçou que as alterações curriculares estão dentro do escopo de sua autonomia e que não configuram ato ilícito capaz de justificar indenizações por danos morais ou materiais.
Argumenta que Luís Filipe tinha controle e responsabilidade sobre sua matrícula e escolha das disciplinas ao longo do curso, razão da improcedência total do pedido.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 215009875). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 207 do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, Lei nº 9.394/1996, no seu art. 53, a autonomia das instituições de ensino superior lhe consagra a liberdade para criar, organizar e extinguir cursos, fixar os currículos dos seus cursos, dentre outras atribuições: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.“ Lei nº 9.394/1996 (...) “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;” Verifica-se, então, que a oferta de disciplinas a serem cursadas pelos alunos nos respectivos semestres insere-se na autonomia da Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF e pelo art. 53 da LDB, permite à instituição de ensino superior organizar e extinguir cursos e disciplinas, adaptando-se às necessidades acadêmicas e de mercado.
Ademais, o contrato, conforme cláusula 4.3, prevê expressamente a possibilidade de alteração e acréscimo da grade curricular, o que refuta qualquer alegação de ato ilícito ou de falha contratual por parte da universidade (ID 209791606).
Incumbia ao próprio aluno verificar as matérias que deveria/poderia cursar no semestre, colaborando o autor, portanto, para o seu próprio prejuízo.
O dano material é definido como a perda ou diminuição do patrimônio de uma pessoa, resultante de um ato ilícito ou de uma ação que contrarie os termos de um contrato.
Para sua configuração são necessários três elementos essenciais: ação ou omissão, dano efetivo e nexo causal entre a ação e o dano.
No caso presente, o serviço foi prestado, tendo o autor usufruído e se beneficiado do conhecimento ministrado nas aulas, e, conforme destacado acima, não houve falha na prestação de serviços da universidade, sendo obrigatório cursar a disciplina para finalizar o curso.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se por ofensas que afetam a honra, a dignidade ou a reputação de uma pessoa, causando sofrimento psicológico e dor.
Os elementos essenciais para sua configuração incluem a ação ou omissão do agente, a prova do dano e o nexo causal.
Entretanto, não restando caracterizado o abuso de direito, o ato ilícito, não há como ser o autor indenizado.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos quando efetivamente provados e nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LUIS FILIPE CARVALHO NEPOMUCENO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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