TJDFT - 0816139-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816139-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença (CPC, art. 355, I).
A conexão alegada pelo Distrito Federal não merece acolhida, considerando que na execução fiscal é perseguido o crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa, devido pelo autor em face do ente público, e na presente demanda a pretensão não se limita a questionar parte da dívida, mas requer o valor dobrado do montante que afirma ter pago a maior e, ainda, indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Também sem razão o requerido ao aventar estar prescrita a pretensão autoral.
Ao contrário do alegado na peça de defesa, o autor não formula pedido de anulação dos débitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, mas fundamenta ter havido o pagamento de parte da quantia cobrada nos autos da execução fiscal e requer seja o ente público condenado por danos morais, em razão da cobrança e protesto que afirma estarem equivocados.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição alegada.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Conforme ressaltado, o cerne da questão está na análise da lisura da cobrança relativa ao débito de IPVA inerente ao período de 2019/2022, face à alegação de quitação aventada pelo autor, a qual, segundo fundamenta, estaria demonstrada pela expedição de documentação do veículo atinente a período posterior.
O autor afirma ter realizado o pagamento da quantia cobrada na execução fiscal, contudo, não apresenta elementos que comprovem ter efetuado o adimplemento do montante de R$ 14.570,47, sendo que a única prova de valores transferidos ao Distrito Federal consta no ID 221490402 – pág. 2 – fl. 13, no importe de R$ 3.620,24 e é relativa à transferência havida após bloqueio judicial efetivado na conta de sua titularidade.
O argumento utilizado para respaldar sua pretensão, consubstanciado na impossibilidade de emissão de CRLV e IPVA atualizados quando existente débito de período anterior, não é apto a rechaçar o crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.
A simples emissão dos documentos atualizados do veículo pode configurar, no máximo, inconsistência no sistema utilizado pelo DETRAN em relação aos valores pagos pelo autor a título de IPVA, mas não servem de prova da quitação da dívida.
Apenas a comprovação do efetivo adimplemento é apta a eximir o devedor da sua obrigação de quitar os impostos devidos perante o ente público.
No caso, o autor não logrou demonstrar que efetuou pagamento a maior ou cobrado com irregularidade ou de forma injustificada que pudesse ensejar o pleiteado ressarcimento na forma dobrada.
E, ainda, consoante já delineado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 222106331), cujos argumentos foram ratificados em grau de recurso, ao ser indeferida a medida também em sede de agravo (ID 223031921), o próprio autor reconhece na exordial a lisura da cobrança dos encargos em razão do inadimplemento.
Com efeito, o bloqueio do valor parcial havido na conta do devedor nos autos da execução fiscal não impede a incidência dos encargos legais incidentes sobre a dívida, porquanto, não tendo sido adimplido o montante total devido, permanecem os consectários sobre o valor do débito.
Ademais, o valor cobrado na execução fiscal está respaldado em Certidão de Dívida Ativa (ID 221430933), a qual goza da presunção de certeza e liquidez, que não foi rechaçada pelo devedor.
Nessa linha, ausente fundamentos fáticos e jurídicos para acolher a pretensão autoral atinente à devolução dobrada de valores pelo ente público e, tampouco existe respaldo para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, face à legalidade da cobrança realizada nos autos da execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0816139-37.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Repetição de indébito (6007) REQUERENTE: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de março de 2025 23:19:41.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816139-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de cobranças tributárias, objeto de execuções fiscais.
Retifique-se o nome do réu, pois a Procuradoria é órgão de representação do Distrito Federal, não tendo personalidade jurídica própria.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, com a exceção do comprovante de transferência de id. 180283634, o autor não comprovou o pagamento de outros valores, especialmente do alegado pagamento de R$ 14.570,47 citado na inicial, de modo a elidir a cobrança das dívidas que contesta.
Além do mais, o próprio requerente afirma que "tem ciência da existência dos encargos remanescentes que estão sendo cobrados no âmbito da execução fiscal", o que dá suporte à pretensão do réu, mesmo que parcial.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:27:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816139-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar comprovante de residência em nome do autor, ou a ele vinculado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:47:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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