TJDFT - 0752914-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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25/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AUSTIN GUNTER CRINER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA NOGUEIRA SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de AUSTIN GUNTER CRINER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA NOGUEIRA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de AUSTIN GUNTER CRINER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA NOGUEIRA SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0752914-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA LUIZA NOGUEIRA SIQUEIRA, AUSTIN GUNTER CRINER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Ana Luíza Nogueira Siqueira, brasileira, e Austin Gunter Criner, americano, para retificação do assento de casamento estrangeiro, registrado no Consulado do Brasil em Atlanta e trasladado para o 1º Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal, e fazer constar que o regime de bens do casamento é o da separação.
Diante da constatação de que não havia equivalência entre o regime de bens estrangeiro e aqueles previstos no Código Civil Brasileiro e, ainda, que a hipótese seria de alteração de regime de bens, foi declinada da competência a uma das Varas de Família de Brasília.
Os autos foram redistribuídos ao juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, por sua vez, entendeu se tratar de equívoco da distribuição e determinou o retorno dos autos a este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, instruam o feito com os comprovantes de rendimentos/contracheques.
Defiro a prioridade de tramitação.
Exclua-se o segredo de justiça e altere-se a matéria para registros públicos.
A resolução 155, de 16/7/2012, do CNJ, em seu artigo 13, §3º, estabelece que: “Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: (redação dada pela Resolução 583, de 26.9.2024).” Na presente hipótese, como o traslado do registro de casamento ocorreu antes da publicação daquela Resolução 583, não constou o nomem juris do país de origem, mas somente a informação de que “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.”, conforme previsão do §4º do artigo 13 da Resolução 155/CNJ.
A verdade é que, se a real intenção dos requerentes for a de retificar o registro de casamento trasladado apenas para incluir o exato nomen juris do regime de bens de origem, a competência, de fato, será deste juízo registral, considerando tratar-se de matéria atinente a registros públicos.
Por outro lado, e é o que parece ser, se a pretensão dos requerentes é a de incluir no registro de casamento trasladado a informação de que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação, nos termos disciplinados pelo Código Civil Brasileiro, aí abrem-se duas alternativas: a primeira, que diz respeito a se buscar uma sentença brasileira que reconheça a equivalência do regime estrangeiro a um regime de bens brasileiro que, no caso, seria o da separação de bens; e a segunda, que seria a alteração do regime de bens estrangeiro por um nacional.
Ressalte-se, por fim, que em qualquer das duas situações acima exemplificadas, a competência para processar e julgar o feito é do juízo de família, por se tratar de matéria afeta a regime de bens.
A questão registral seria apenas um reflexo, porque tanto a sentença de reconhecimento da equivalência como a de alteração do regime de bens seriam posteriormente averbadas no registro do casamento trasladado e, paralelamente, levadas para averbação no assento californiano, observadas as formalidades do país de origem na recepção de títulos estrangeiros.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que juntem a certidão de casamento estrangeira e esclareçam o pedido nos moldes apontados na presente decisão.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0752914-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) DECISÃO Pela análise da petição inicial é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância a celeridade processual e considerando o equívoco, deixo de intimar os autores para se manifestarem sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor da Vara de Registros Público do Distrito Federal.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
12/12/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/12/2024 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/12/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:29
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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10/12/2024 16:06
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:01
Outras decisões
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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