TJDFT - 0812981-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0812981-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI, UOL UNIVERSO ONLINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o novo comprovante de endereço apresentado aos autos, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora possui domicílio em Águas Claras-DF, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outra unidade da federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora se manifestar quanto aos itens 2 e 3 da decisão de emenda.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0812981-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA REU: EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI, UOL UNIVERSO ONLINE S/A DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as rés procedam à exclusão das matérias publicadas em seus endereços eletrônicos, sob o argumento de que as postagens vêm causando danos à sua honra e imagem, já que, em tese, associam a requerente à prática de crimes.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovante de endereço em seu nome ou comprovar o vínculo com o local indicado no documento de ID 220556414; 2.
Esclarecer se as URLS objeto do pedido de exclusão são aquelas que constam das páginas 12 e 13 da inicial; 3.
Formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Ocorre que, de acordo com os fatos constantes da inicial, já se tornaram públicos os eventos narrados, ainda mais considerando a rapidez de disseminação de informações por meio da publicação das matérias em sites jornalísticos.
Assim, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Assinado e datado digitalmente. -
12/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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