TJDFT - 0755768-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Homologada a Transação
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de acordo
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755768-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCI FERNANDES DO COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DALCI FERNANDES DO COUTO ajuizou ação e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Para tanto, alega a autora ser cliente do réu e, em 18/08/2022, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 725.606,55 (contrato nº 115198848).
Diz ter sido surpreendida com o ajuizamento de ação monitória pelo requerido em 2023, cobrando débito referente ao mesmo contrato, apesar de estar adimplente com todas as parcelas.
Afirma ter demonstrado no feito monitório que nunca esteve inadimplente e que o pedido foi julgado improcedente.
Aduz que, mesmo após o trânsito em julgado, o réu manteve indevidamente seu nome negativado no SERASA e se manteve inerte em retirar o protesto.
Requer: (i) a determinação de que o réu retire seu nome dos órgãos de restrição de crédito; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (Id. 221232332 a 221232344).
A decisão Id. 221582846 deferiu a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 225253426).
Preliminarmente, insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que não houve ato ilícito, dano ao consumidor ou nexo causal, afastando qualquer responsabilidade do banco.
Argumenta que agiu no exercício regular de seu direito.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que a autora não comprovou abalo significativo, tratando-se apenas de um mero dissabor.
Contesta ainda, a inversão do ônus da prova, alegando que a requerente não demonstrou verossimilhança nas alegações nem sua hipossuficiência.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id. 225253427 e 225253430).
Réplica Id. 226380187.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O requerido se insurge contra o deferimento da antecipação de tutela, ao fundamento de que agiu no exercício regular de seu direito.
Analisar se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ou não regular se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ademais, com esta sentença, promove-se a cognição exauriente, o que esvazia a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em analisar se o requerido inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes e promoveu seu protesto com base em dívida já paga e se há dano moral indenizável.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
Ainda, consoante firme jurisprudência, presume-se o dano moral quando houver irregular inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido.
Aprecio o pedido de retirada de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Em análise dos autos e em consulta ao PJe, verifico que o réu manejou ação monitória nº 0745432-26.2023.8.07.0001 com objetivo de cobrar parcelas do contrato de empréstimo nº 115198848 e que seu pedido foi julgado improcedente (Id. 195424841 daquele feito), com trânsito em julgado em 27/05/2024 (certidão Id. 198315022 daquele processo).
A requerente demonstrou que seu nome foi inscrito no SERASA em razão do aludido contrato (Id. 221232340), cujo extrato foi emitido em 17/12/2024 (Id. 221232339), ou seja, após o trânsito em julgado do processo nº 0745432-26.2023.8.07.0001.
Em reforço, acostou a parte autora cópia de seus contracheques, nas quais é possível verificar que os descontos das prestações têm ocorrido regularmente (Id. 221232344).
O requerido, por seu turno, não logrou provar que agiu no exercício regular de seu direito, pois não trouxe elementos para amparar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Dessa feita, merece prosperar o pedido de retirada da inscrição negativa e cancelamento de protesto em razão do contrato descrito na inicial.
Analiso o pedido de danos morais.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do e.
STJ, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido, reconhecida a cobrança indevida e tendo sido demonstrada a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes (Id. 221232340), está configurado o dever de reparação.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, esta Corte entendeu adequado montantes de R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (vide: Acórdão 1931616, 0700518-03.2021.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024, Acórdão 1923495, 0701414-26.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024 e Acórdão 1936560, 0708352-74.2023.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024).
Assim, na primeira etapa da quantificação, estabeleço o valor básico em R$ 7.000,00, correspondente à média encontrada em casos análogos.
Na segunda etapa, considero as peculiaridades do caso concreto de ter havido sentença prévia reconhecendo que o débito é indevido e a necessidade de manejo de nova demanda judicial pela autora, para chegar à quantificação final de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 221582846) e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes e retire inscrições e protestos em desfavor da autora quanto ao contrato de empréstimo nº 115198848 por parcelas vencidas até o ajuizamento desta demanda, notadamente a inscrição Id. 221232340, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde a data desta sentença pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755768-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCI FERNANDES DO COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755768-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCI FERNANDES DO COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 225253426.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:52:09.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755768-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DALCI FERNANDES DO COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, reanalisando a documentação acostada nos autos, verifico que a inscrição da dívida representada pelo documento de ID 221232339 realmente se refere àquela versada no processo 745432-26.2023.8.07.0001, o que inclusive é corroborado pelo documento de ID 221232340, que menciona expressamente o número do contrato, em consonância com a sentença de ID 221232336.
Em razão disso, as demais fundamentações deste juízo para o indeferimento da liminar acabam perdendo sua sustentação, visto que, em se tratando do mesmo contrato e havendo sentença que declarou a inexistência do referido débito, não há que se falar em parcelas vincendas, já que a dívida não existe, muito menos de parcelas vencidas no curso daquele processo.
Sendo assim, para que se respeite a coisa julgada, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, já que a probabilidade do direito está demonstrada, conforme delineado acima; bem como o perigo de dano, já que o autor almeja o financiamento de um veículo, à luz do que explicou na inicial, sendo certo que, independentemente disso, a inscrição de dívida na "praça" é fato que pode prejudicar contratações e aquisições de crédito no mercado.
Por isso, DEFIRO a liminar e determino à requerida que dê baixa na negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de R$500,00 de multa diária até o limite de R$10.000,00.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme determinado no ID 221303181.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:27
Indeferido o pedido de DALCI FERNANDES DO COUTO - CPF: *12.***.*83-68 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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