TJDFT - 0740012-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA E EMPRESA MATRIZ ESTRANGEIRA NO POLO ATIVO.
ENTIDADE INTERNACIONAL COM SEDE NO URUGUAI, SEM REGISTRO FORMAL, REPRESENTAÇÃO LEGAL OU PATRIMÔNIO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO NO POLO PASSIVO.
LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL.
ARTIGOS 21, 22 E 23 DO CPC.
ART. 12 DA LINDB.
LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO DE UM ESTADO SOBERANO EM FACE DO OUTRO.
ATO PRATICADO FORA DO BRASIL POR ENTIDADE ESTRANGEIRA.
PUBLICAÇÃO EM SITE COM DOMÍNIO EM OUTRO PAÍS.
AUSENTE JURISDIÇÃO LOCAL.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE APLICADO AO DIREITO INTERNACIONAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL).
AUSENTE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, a qual indeferiu a inicial por falta de pressuposto processual.
Entendeu o julgador que o critério para definir o local da ocorrência do fato ou da prática do ato, para fins de definir se a jurisdição brasileira pode ou não atuar, é o local do titular do domínio que criou a home page e onde é abastecido o seu conteúdo, ou seja, o local onde foi veiculada a publicação (Uruguai, no caso concreto); e que, se não há um dos pressupostos processuais, a continuidade do processo na justiça brasileira levaria à prolação de decisões nulas e inexequíveis. 1.1.
Em suas razões, as apelantes requererem o provimento de seu recurso, reformando integralmente a sentença para reconhecer a competência da jurisdição brasileira.
Apontam, em suma, afirmar a norma contida no artigo 21, inciso III, do CPC que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações cujo fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
No caso em tela, os danos à reputação e às atividades da autora ocorreram em território brasileiro, como amplamente demonstrado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia presente consiste em analisar se a autoridade judiciária brasileira possui jurisdição para apreciar ação de obrigação de fazer movida por empresa subsidiária brasileira e empresa matriz estrangeira em face de entidade internacional com sede no Uruguai e sem registro formal, representação legal ou patrimônio no território brasileiro, por atos praticados fora do país.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.
Seguindo a mesma lógica, o Código de Processo Civil em seus artigos 21, 22 e 23 disciplinou de forma pormenorizada os limites da jurisdição nacional. 3.1.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, considerando que não se trata de ação de alimentos, de relação de consumo ou de qualquer hipótese de submissão tácita das partes à jurisdição brasileira, e a ré não tem domicílio no Brasil, nem o caso se amolda às hipóteses do art. 23, interessa para a demanda examinar as hipóteses dos incisos II e III do art. 21 do CPC, os quais, em tese, poderiam justificar a atuação da jurisdição brasileira. 3.2.
Em relação ao inciso II do art. 21 do CPC (“no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”), sua aplicação fica afastada na hipótese, haja vista sequer existir obrigação contratual entre as partes, e, ainda que se entendesse de modo diverso, a pretensão final de remoção do conteúdo da internet, caso julgada procedente deve, em tese, ser cumprida no Uruguai, pois o site no qual fora publicado o artigo considerado ofensivo pela demandante tem domínio no mencionado país, onde a ré tem sede. 3.3.
Da mesma forma, o inciso III (“o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”) também não se aplica ao caso, porquanto o mencionado dispositivo não trata do local de produção de efeitos / repercussão do ato praticado em domínio estrangeiro, como tenta fazer crer a recorrente.
Na hipótese, é evidente que o ato ocorreu / foi praticado no Uruguai, pois foi lá foi inserida a postagem no sítio mundial da rede de computadores (internet), tornando-se acessível em qualquer local do mundo. 4.
Nada obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, é de se recordar que, de acordo com o princípio da efetividade aplicado ao direito internacional, todo pedido de homologação de sentença alienígena ou toda ação que apresente elementos transfronteiriços, como na hipótese, exige a existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. 4.1.
Afinal, nos dizeres do ex-Ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro, "o juiz brasileiro somente atua relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença" (Jurisdição e competência.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 52). 4.2.
Neste caso, (i) a parte requerida é uma entidade internacional com sede no Uruguai e sem registro formal, representação legal ou patrimônio no território brasileiro, e (ii) os fatos narrados não se referem a eventos ocorridos no Brasil (o que afasta a aplicação do art. 21, III, do CPC, como já visto). 4.3.
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
Isso porque o interesse de agir se encontra vinculado à necessidade e à adequação da prestação jurisdicional, ou seja, quando a tutela tiver a potencialidade de trazer ao autor alguma utilidade, que não lhe seria outorgada sem a intervenção estatal, assim também quando for apta a satisfazer concretamente sua pretensão. 4.4.
Nessa linha, em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual. 4.5.
Aplicando tais conceitos à questão submetida, acertada se encontra a sentença ora impugnada, por entender pela ausência de pressupostos processuais, seja a possibilidade de atuação da jurisdição seja a própria existência de interesse processual da parte, como exposto. 4.6.
Não possuindo a autoridade judiciária brasileira jurisdição para examinar os fatos ocorridos fora do território nacional e não tendo sequer a ré domicílio, registro formal, representação legal ou patrimônio no país, deve a tutela pretendida ser buscada junto à autoridade judiciária estrangeira competente. 5.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de angularização da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual do requerente e consequente indeferimento da petição inicial, haja vista que a continuidade do processo na justiça brasileira, fora das hipóteses cabíveis, levaria à prolação de decisões nulas e inexequíveis." ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 21, 22 e 23 do CPC; art. 12 da LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, SEC 8.542-EX, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017. -
11/04/2025 15:02
Conhecido o recurso de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717339-65.2024.8.07.0018
Ricardo Jaco de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 13:48
Processo nº 0738901-15.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Tome Praciano
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:36
Processo nº 0738901-15.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Tome Praciano
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:33
Processo nº 0737815-72.2024.8.07.0003
Valdilene Souza da Silva
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Anderson Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 18:59
Processo nº 0718718-41.2024.8.07.0018
Mauriluce Alves Martins
Governo Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 23:36