TJDFT - 0740012-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS (WRM) em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRAZIL AGFOR, LLC em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740012-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZIL AGFOR, LLC REU: MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS (WRM) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS (WRM) em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740012-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZIL AGFOR, LLC REU: MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS (WRM) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA e outros em desfavor de MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS (WRM) devidamente qualificados.
Transcrevo em parte a decisão de ID 212429736, especialmente no tocante à pretensão inicial: “Refere a inicial que a requerida, que é uma entidade internacional com sede no Uruguai e sem registro formal, representação legal ou patrimônio no território brasileiro, publicou em seu site (https://www.wrm.org.uy/sites/default/files/2022-11/REDD_Portel_PT.pdf) um artigo referente ao Projeto de Redução de Emissões Provenientes de Desmatamento e Degredação Ambiental (REDD) desenvolvido pela autora, sem respaldo científico, com acusações infundadas e sem a observância de protocolos de verificação de informações, o qual atingiu a honra e a dignidade da autora e de seu sócio, Sr.
Michael Greene.
Sustenta que a publicação assume uma posição ideológica que revela que a ré se opõe a projetos de crédito de carbono em geral, partindo do princípio equivocado de que qualquer projeto de crédito de carbono seria ilegal.
Aduz que a publicação divulgou informações inverídicas sobre valores e objeto dos contratos, sem realizar a consulta adequada sobre a relação entre as partes, divulgando informações falsas sobre os projetos implementados, seus titulares, seus objetos e até mesmo seus propósitos.
Afirma que os responsáveis pela publicação jamais contataram o Sr.
Michael Greene para solicitar esclarecimentos ou sanar quaisquer dúvidas.
Sustenta a autora que uma das informações falsas reside no fato de que a publicação critica quatro projetos, mas relata de forma repetida que os quatro estão relacionados ao Sr.
Michael Greene, o que é inverídico.
Diz ainda que a publicação tenta confundir o leitor no tocante aos conceitos de proponente e proprietário, figuras que não se confundem, como faz crer a ré.
Refere que o título da publicação menciona os projetos do município de Portel/PA, mas omite que não são apenas quatro projetos em andamento na localidade (dos quais três são de responsabilidade das autoras), e sim nove projetos de créditos de carbono.
Argumenta que os projetos não realizam lucro.
Afirma a autora que a matéria focou em difamá-la e omitiu diversos benefícios que a autora tem levado ao município de Portel, como, abertura de fábrica de tijolos ecológicos, construção de escolas, alojamentos para professores e profissionais de saúde e construção de unidades básicas de pronto atendimento de saúde, doação de móveis para as escolas e unidades de saúde, doação de medicamentos, doação de poços artesianos, filtros de água, cestas básicas, fogões ecológicos, brinquedos, camisetas etc.
Destaca que a autora auxiliou diversas famílias ribeirinhas a obterem o Cadastro Ambiental Rural – CAR, documento essencial para a obtenção da regularidade ambiental dos imóveis.
Diz que refere que os quatro projetos criticados foram desenvolvidos por Michael Greene, o que é inverídico e poderia ser verificado pela ré em simples consulta na plataforma Certificadora Verra, que demonstra quem são os proprietários e participantes de cada projeto.
Afirma que a autora atuou como consultora apenas em um desses quatro projetos, o Projeto Ribeirinho REDD, ainda não aprovado.
Conclui que houve irresponsabilidade jornalística por parte da ré, porque não se ateve à verdade e teve nítida intenção de ofender a honra da autora.
Refere que houve dano moral, consistente na violação à reputação da autora.
Afirmando que a manutenção da publicação disponível na internet acarreta risco de maior disseminação da notícia falsa, que a matéria serviu para a instauração de quatro Ações Civis Públicas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, o que agrava a situação da autora, pede tutela de urgência para que a ré seja obrigada a remover a publicação disponível em https://www.wrm.org.uy/sites/default/files/2022-11/REDD_Portel_PT.pdf, em português, inglês, francês e nos demais idiomas que tive sido disponibilizada, bem como que a ré se abstenha de noticiar novas informações no mesmo sentido.
Pede, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a pagar a título de reparação do dano moral o valor de R$50.000.000,00.” A decisão de ID 212429736 concedeu teceu diversas considerações questionando sobre a possibilidade da atuação da jurisdição brasileira neste caso e concedeu à autora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o tema, além de ter já facultado a emenda em outros aspectos, pois, caso fosse acolhida a possibilidade de atuação da jurisdição brasileira, o processo já estaria em termos para a análise do pedido de tutela de urgência.
A autora apresentou então a emenda de ID 215243938.
Sobre a possibilidade de atuação da jurisdição brasileira, passou a invocar a aplicabilidade do art. 21, incisos II e III, do CPC, que permite que o Poder Judiciário brasileiro julgue ações “decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil” e em que “o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”.
Argumenta, em síntese, que: a) embora a publicação tenha sido realizada em site hospedado no Uruguai, o que importa são os efeitos e a repercussão do ato, sentido sem território brasileiro, onde ocorreu o dano à reputação e à continuidade dos projetos da autora; b) a autora tem sede no Brasil e opera ativamente em território nacional, o que reforça o vínculo jurídico e territorial com o Brasil; c) a veiculação da matéria gerou a instauração de quatro Ações Civis Públicas pela Defensoria Pública do Pará em face da autora, oque comprova o impacto direto e concreto em território brasileiro; d) conforme o art. 22, II, do CPC, que rege as relações de consumo, a jurisdição brasileira se estende a casos em que o réu mantiver vínculos no Brasil, como a obtenção de benefícios econômicos ou a repercussão de atos lesivos; e) a jurisprudência brasileira, em casos envolvendo crimes contra a honra praticados pela internet, tem reconhecido que a competência territorial para julgar tais questões é definida pelo local onde o dano se materializa, independentemente de onde o conteúdo foi publicado. É o relato do necessário.
DECIDO.
A possibilidade de atuação da jurisdição brasileira é um pressuposto de constituição e de validade do processo. É uma regra primeira a ser observada.
A decisão que concedeu à autora a oportunidade de se manifestar sobre o tema foi proferida após estudo e pesquisa, com emprego de cuidado, pois negar a atuação da jurisdição brasileira indevidamente seria impedir o acesso à justiça.
E, apesar dos argumentos da autora, não vejo como acolhê-los.
Primeiramente, sobre o art. 21, inciso II, do CPC, que trata das relações de consumo, não há como dar-lhe a interpretação extensiva que a autora pretende, pois a relação entre as partes, aqui, não é de consumo.
A ré é uma associação internacional que defende o meio ambiente e florestas, não é fornecedora de nenhum produto ou serviço no mercado de consumo.
E a autora é empresa que atua em projetos de Redução de Emissões Provenientes de Desmatamento e Degredação Ambiental (REDD), gerando créditos de carbono.
Não consumiu nenhum produto ou serviço relacionado às atividades da ré.
A relação é eminentemente de Direito Civil.
E não cabe a interpretação extensiva do dispositivo legal invocado pela autora, porque ele é bem específico, e as hipóteses em que a jurisdição brasileira pode atuar estão taxativamente previstas em lei.
Não há espaço para esse método interpretativo.
Quanto ao art. 21, III, do CPC, a argumentação da autora também não demonstrou que o fato ocorreu no Brasil ou que o ato foi praticado no Brasil.
A autora, basicamente, sustenta a aplicação desse dispositivo legal com base no local da ocorrência do dano e da repercussão da publicação.
E realmente a autora, por ter sede no Brasil, sentiu o dano no Brasil.
Entretanto, a autora não trouxe um único julgado para corroborar a sua afirmação de que “a jurisprudência brasileira, em casos envolvendo crimes contra a honra praticados pela internet, tem reconhecido que a competência territorial para julgar tais questões é definida pelo local onde o dano se materializa, independentemente de onde o conteúdo foi publicado”.
A decisão de ID 212429736,
por outro lado, assim se manifestou sobre a circunstância de a notícia ter sido divulgada na rede mundial de computadores: “Em relação ao local da ocorrência do fato, não localizei critério estabelecido em nenhuma lei brasileira para regular onde se considera ocorrido o fato, quando ocorre a publicação de conteúdo na internet, seja em site ou aplicativo (instagram, facebook).
Entretanto, em matéria penal, o STJ tem se manifestado que os crimes contra a hora praticados pela internet, quando passíveis de visualização por terceiros além do ofensor e da própria vítima (como é o caso), se consideram praticados, independentemente da ocorrência do resultado, no local do titular do domínio que criou a home page e onde é abastecido o seu conteúdo, ou seja, no local onde é veiculada a publicação.
Exemplifico com as seguintes ementas (negritei): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA.
VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO. 1.
Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência. 2.
Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor). 3.
No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. (CC n. 136.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 1/10/2015.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA.
INTERNET.
UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT.
CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS.
INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2.
No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3.
Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado. (CC 184.269/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022) Embora a jurisprudência se aplique em matéria penal, não se vislumbra, a priori, qualquer impedimento à adoção do mesmo entendimento em matéria cível, pois o local da consumação do crime formal equivale ao local da ocorrência do fato para efeitos civis.
Como neste caso, o local do do titular do domínio que criou a home page e onde é abastecido o seu conteúdo, ou seja, o local onde é veiculada a publicação, é no Uruguai, parece estar excluída a jurisdição brasileira, sendo o caso de se ajuizar a demanda no Uruguai.” Desse modo, o critério para definir o local da ocorrência do fato ou da prática do ato, para fins de definir se a jurisdição brasileira pode ou não atuar, é o local do titular do domínio que criou a home page e onde é a bastecido o seu conteúdo, ou seja, o local onde é veiculada a publicação.
Os argumentos da autora acima referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” acima ficam refutados com os fundamentos já desenvolvidos nesta decisão, pois todos eles objetivam sustentar a possibilidade de atuação da jurisdição brasileira com base no local da repercussão ou ocorrência do dano, o que não encontra respaldo legal.
Se não há um dos pressupostos processuais, a continuidade do processo na justiça brasileira levaria à prolação de decisões nulas e inexequíveis.
Assim, não como prosseguir com o processamento desta ação e com a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485 IV c/c o art. 331, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de pressuposto processual.
As despesas do processo correm pela autora.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, pois sequer houve a citação da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) -
29/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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