TJDFT - 0737815-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
14/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDILENE SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a VALDILENE SOUZA DA SILVA - CPF: *99.***.*28-72 (AUTOR).
-
19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737815-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE SOUZA DA SILVA REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 220880217.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Não foram juntados as notas fiscais dos gastos com exames médicos requeridos a título de danos materiais. 3) Para fins de análise do pedido de tutela de urgência deverá apresentar relatório e pedido médico indicando que as sessões de fisioterapia, medicamentos requeridos, consultas médicas e acompanhamento psicólogico semanal são necessários para tratar das lesões decorridas estritamente do acidente e não por outros motivos.
Deverá trazer orçamento de três provedores para justificar o valor pretendido.
Deverá ainda informar se a autora tem ou não plano de saúde.
Em caso negativo, deverá justificar a impossibilidade de conseguir os tratamentos necessários na rede pública a fim de justificar o pedido liminar.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737815-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE SOUZA DA SILVA REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valdilene Souza da Silva em face de URBI Mobilidade DF (Consórcio HP - ITA).
A autora, devidamente qualificada nos autos, alega que no dia 02 de outubro de 2024, por volta das 18h58, enquanto utilizava transporte coletivo operado pela requerida, sofreu um grave acidente causado pela imprudência do motorista, que conduziu o veículo em alta velocidade ao atravessar um quebra-molas, sem observar os cuidados necessários.
O impacto teria lançado a autora contra o banco, causando-lhe lesão severa na coluna vertebral, com fratura na vértebra T9.
Como consequência, a autora afirma estar enfrentando dores intensas, limitações de mobilidade, necessidade de uso de equipamentos ortopédicos e tratamento médico prolongado.
Além dos prejuízos físicos, a autora alega que o acidente acarretou grave impacto financeiro e emocional.
Ela afirma que foi afastada de sua função como passadeira na empresa MZ Alfaiataria, o que resultou em perda de renda significativa e dependência de apoio familiar.
Relata ainda que a condição impactou sua convivência familiar e sua qualidade de vida, pois enfrenta crises de ansiedade e necessita de acompanhamento psicológico e medicamentos.
Diante dos fatos, a autora fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil objetiva da requerida, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça; tutela de urgência para que a ré custeie seu tratamento médico em rede privada ou, subsidiariamente, forneça auxílio mensal para despesas médicas e básicas; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do sofrimento psíquico e das limitações enfrentadas; indenização por danos estéticos, em valor a ser arbitrado, em razão da possibilidade de sequelas permanentes; indenização por danos materiais, incluindo medicamentos, tratamentos, transporte, consultas médicas e um colete ortopédico; e lucros cessantes, devido à impossibilidade de exercer sua atividade profissional.
DECIDO.
Não obstante os elementos iniciais apresentados, verifica-se a necessidade de complementação e regularização da petição inicial, conforme segue.
Em análise preliminar, constatam-se as seguintes pendências e inconsistências na petição inicial, que deverão ser sanadas no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1.
Comprovação de hipossuficiência econômica: A autora deverá juntar extrato do benefício do INSS, demonstrando que efetivamente recebe o benefício e justificando sua alegação de hipossuficiência financeira. 2.
Comprovação dos lucros cessantes: A autora deverá apresentar documentos que comprovem os prejuízos sofridos, como contracheques, recibos ou qualquer outro elemento hábil que demonstre a renda anterior ao acidente e a redução decorrente da incapacidade laboral. 3.
Provas para o pedido de indenização por danos materiais: A autora deverá juntar recibos, notas fiscais ou outros documentos comprobatórios que corroborem as despesas alegadas, tais como: Gastos com medicamentos e tratamentos médicos; Aquisição de equipamentos ortopédicos (colete Jewett); Despesas com transporte e consultas particulares; Além disso, deverá especificar os valores pretendidos a título de danos materiais, individualizando cada gasto para facilitar a apuração. 4.
Arbitramento de valores para danos estéticos e lucros cessantes: Nos termos do artigo 292 do CPC, é necessário arbitrar valores para os danos estéticos e os lucros cessantes, considerando as informações disponíveis sobre o impacto econômico do acidente. 5.
Justificação do valor requerido a título de danos morais: A autora deverá justificar o valor pretendido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados. 6.
Especificação do pedido de tutela de urgência: A autora deverá detalhar: Quais tratamentos médicos, exames ou medicamentos a ré deverá custear imediatamente e o valor mensal requerido a título de auxílio financeiro, apresentando a base de cálculo utilizada. 7.
Irregularidades formais: Corrigir a declaração de hipossuficiência e a procuração, apresentando-as devidamente datadas. 8.
Indicação do rol de testemunhas:A autora deverá indicar desde já as testemunhas que pretende ouvir, conforme artigo 319, VI, do CPC. 9.
Juntada de comprovante de residência atualizado: Para fins do art. 319, II, do CPC, a autora deverá anexar comprovante de residência atualizado em seu nome.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial para: a) Apresentar extrato do benefício do INSS para comprovar hipossuficiência financeira; b) Juntar documentos que comprovem os lucros cessantes alegados; c) Juntar comprovantes das despesas alegadas a título de danos materiais, especificando os valores individualmente; d) Indicar os valores pretendidos a título de danos estéticos e lucros cessantes; e) Justificar o valor requerido a título de danos morais; f) Detalhar o pedido de tutela de urgência, especificando os tratamentos médicos e o valor mensal requerido; g) Corrigir e apresentar declaração de hipossuficiência e procuração devidamente datadas; h) Indicar o rol de testemunhas; i) Juntar comprovante de residência atualizado. j) Ajustar o valor da causa para equivaler a soma dos pedidos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755708-82.2024.8.07.0001
Ednamara Filomena dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Pizzatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 09:23
Processo nº 0717339-65.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ricardo Jaco de Oliveira
Advogado: Andre Luis de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:20
Processo nº 0717339-65.2024.8.07.0018
Ricardo Jaco de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 13:48
Processo nº 0738901-15.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Tome Praciano
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:36
Processo nº 0738901-15.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Tome Praciano
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:33