TJDFT - 0747332-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747332-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ALVES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Por fim, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência da parte autora, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Esta sentença equivale a cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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