TJDFT - 0749448-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:31
Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749448-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCILIA RAMOS ALVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado MARCÍLIA RAMOS ALVES em desfavor de SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO.
O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da peça de Id. n. 224132937.
Requer: “a) Preliminarmente, suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em face da inexigibilidade do acordão exequendo, com arrimo no art. 525, § 1º, III do CPC c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, no princípio da segurança jurídica, consistente na irreversibilidade e os riscos ao Executado e pelo fato do próprio imóvel garantir a efetividade da prestação jurisdicional, observando a condição do Executado de possuidor de boa-fé. b) Subsidiariamente, concessão de efeito suspensivo com o consequente sobrestamento do cumprimento provisório de sentença até a conclusão da fase de liquidação por arbitramento ou até o julgamento do mérito da presente impugnação, com suspensão de todos os atos constrição em curso.” É o relatório do necessário.
Decido.
Os argumentos deduzidos pelo Executado são relevantes e o prosseguimento dos atos de constrição é passível de causar dano de incerta reparação ao Devedor.
Nesse contexto, defiro a suspensão da prática de novos atos de constrição em desfavor do Executado até decisão acerca do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. À Secretaria para que cancele a ordem de bloqueio SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 223923796.
O valor já penhorado nos autos, conforme comprovante de Id. n. 221249856, deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada ao processo, até julgamento da Impugnação.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:17:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO - CPF: *53.***.*24-04 (EXECUTADO)
-
30/01/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de MARCILIA RAMOS ALVES - CPF: *43.***.*69-91 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749448-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCILIA RAMOS ALVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao agravo de instrumento noticiado pela Exequente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, o documento de Id. n. 221249856 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:46:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de MARCILIA RAMOS ALVES - CPF: *43.***.*69-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:23
Deferido o pedido de MARCILIA RAMOS ALVES - CPF: *43.***.*69-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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