TJDFT - 0722352-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:38
Outras decisões
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722352-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GILVANISE MARINHO DA SILVA CAMPOS, LUCELIA VITAL DE OLIVEIRA DA COSTA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Anote-se sigilo nos documentos de IDs 247194352, 247194353 e 247194356, uma vez contêm dados sensíveis das partes.
O exequente Rômulo aufere renda mensal bruta de R$ 12.776,84 e líquida de R$ 6.637,93, conforme documentos de ID 247194352.
A exequente Lucélia aufere renda mensal bruta de R$ 12.603,22 e líquida de R$ 5.152,63, conforme ID 247194353.
A exequente Gilvanise aufere renda mensal bruta de R$ 12.072,55 e líquida de R$ 5.987,66, conforme ID 247194356.
Por outro lado, as partes não demonstraram a existência de gastos essenciais em percentagem considerável de sua renda, apesar de intimados para tanto.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta garantia constitucional visa viabilizar o acesso igualitário a todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Na espécie, contudo, não se observa a impossibilidade de custeio das despesas processuais.Os elementos dos autos apontam para a capacidade econômica da parte autora, considerando não terem sido acostados documentos que demonstrem despesas excepcionais capazes de comprometer a sua renda, tampouco evidenciar que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência.
Em análise aos documentos comprobatórios juntados, a parte autora não apresentou os que permitissem analisar sua efetiva situação financeira.
Não obstante, o artigo 99, §3º, do CPC preconize que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural induz presunção de veracidade, o §2º estabelece que o juiz pode indeferir o pedido caso os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça.
O colendo STJ firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e o magistrado pode indeferir o pedido do benefício,quando evidenciada capacidade econômica, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Além disso, “o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei” (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no Resp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 27.9.2018. (...) (Resp 1924822/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, Dje 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.(...) (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Ajurisprudência deste egrégio TJDFT, em caso deausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de Justiça, vem adotando os critérios estabelecidos na Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Dentre esses critérios, há presunção de hipossuficiência de recursos financeiros quando a pessoa aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários – mínimos, consoante previsão do artigo 1º, §1º, inciso I.
Entretanto, a parte não acostou documentações para a comprovação.
Deveria demonstrar gastos capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o deferimento de gratuidade de justiça, por se tratar de renúncia de receita, exige inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio das taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese.
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:29
Outras decisões
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25/08/2025 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a LUCELIA VITAL DE OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*91-00 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:41
Outras decisões
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24/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GILVANISE MARINHO DA SILVA CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:04
Outras decisões
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:16
Outras decisões
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04/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCELIA VITAL DE OLIVEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILVANISE MARINHO DA SILVA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722352-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GILVANISE MARINHO DA SILVA CAMPOS, LUCELIA VITAL DE OLIVEIRA DA COSTA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da quantia.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado e, posteriormente, faça-se a conclusão dos autos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Outras decisões
-
17/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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