TJDFT - 0733803-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733803-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPLEXO WANDA HORTA LTDA REQUERIDO: JOAO VITOR NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de obrigação de não fazer proposta por COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em desfavor de JOÃO VÍTOR NASCIMENTO PEREIRA, com pedido de tutela de urgência.
Narra a autora que após ser selecionado em processo seletivo para ocupar um cargo no quadro de funcionários da autora, o réu foi informado da desistência de sua contratação, em função de omissões e comportamentos do candidato, que comprometeram a confiança e a transparência, valores essenciais da empresa.
Alega que após ser informado de sua dispensa, o réu gravou vídeos em suas redes sociais com conteúdo ofensivo contra a empresa autora e causou tumulto nas dependências da empresa, gerando constrangimento aos colaboradores e clientes.
Alega que as gravações prejudicam sua imagem e violam a reputação da empresa e que o comportamento do réu configura ameaça aos direitos de imagem e estabilidade no ambiente de trabalho.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que determine ao réu deixar de gravar vídeos ou realizar divulgações que envolvam a parte autora.
E, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
A inicial foi recebida e a liminar indeferida (id. 220708542).
O requerido foi citado (id. 226926247), mas não apresentou contestação. 2.
Fundamentação.
Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do requerido (art. 344, CPC).
Não há outras questões pendentes de análise, preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera, sendo o caso de se confirmar, no mérito, a decisão proferida em sede de tutela provisória (id. 220708542).
Naquele ocasião, este Juízo indeferiu o pedido formulado pela autora nos seguintes termos: "A parte autora alega que o réu, após não ser contratado, passou a gravar e divulgar vídeos nas redes sociais com conteúdo ofensivo e inverídico, comprometendo a imagem da empresa e causando constrangimento a funcionários e clientes.
Pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a cessar imediatamente tais gravações e divulgações, sob pena de multa diária.
No entanto, a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais que sustentam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) reforça esse princípio, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como objetivo garantir a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, especialmente os vídeos anexados sob os IDs 216346716 e 216346712, verifica-se que o réu apenas relata em sua rede social a experiência pessoal vivenciada, ou seja, que foi demitido no dia em que deveria iniciar suas atividades laborais, sob a justificativa de que teria omitido ser noivo de um funcionário recém-desligado, apresentando-se como amigo.
Tais fatos, inclusive, foram confirmados pela parte autora na própria petição inicial.
Ressalta-se que, em emenda à inicial, a parte autora reiterou a necessidade da tutela com base em "inverdades prolatadas" pelo réu, mas nos vídeos analisados, a narrativa do réu condiz com os fatos já narrados na inicial, de modo que inexiste demonstração, em cognição sumária, de conduta que ofenda a imagem ou a reputação da empresa.
A jurisprudência entende que, a priori, não há abuso na exposição de experiências e percepções individuais acerca de serviços oferecidos por pessoa jurídica, o que pode aplicar-se analogicamente ao caso em comento.
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
WHATSAPP.
GRUPO DE RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MENSAGENS DE MÃE INSATISFEITA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CLÍNICA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM DA CLÍNICA.
PEDIDOS DE RETRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSO.
AUSÊNCIA.
A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, notadamente para o fim de viabilizar a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções, inclusive por meio das novas plataformas de comunicação após o advento da Internet, como é o caso das redes sociais.
A Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) contempla o respeito à liberdade de expressão como, simultaneamente, fundamento e princípio do uso da rede mundial de computadores no Brasil.
A Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, incluindo-se a honra objetiva das pessoas jurídicas.
Criticas negativas a clínica multidisciplinar que presta serviços a crianças com TEA pela mãe de um de seus pacientes não configuram violação a sua honra objetiva, se não há abuso na exposição de experiências e percepções individuais sobre os serviços fornecidos.
No atual estágio do convívio social é normal e esperado que pessoas jurídicas sejam avaliadas, positiva ou negativamente, sobretudo numa relação de consumo.
Mensagens enviadas em grupo de pais de crianças autistas, que apenas expressam, de forma comedida, avaliação negativa de prestadora de serviço, não desbordam do exercício regular da liberdade de expressão e não caracterizam violação à honra e à imagem, sendo, portanto, descabido o pleito de retração e de indenização. (TJ-DF 07230882220218070001 1429233, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) A alegação de ofensividade do conteúdo e sua eventual repercussão negativa na imagem e na honra da parte autora exige análise mais aprofundada de provas.
No caso, os vídeos juntados nos autos não corroboram as alegações autorais em sua integralidade.
A concessão de tutela de urgência nesse momento, com os elementos apresentados, implicaria restringir a liberdade de expressão em favor do direito de honra e imagem da pessoa jurídica, ambos protegidos constitucionalmente e de igual relevância.
A ponderação de tais direitos fundamentais deve ser feita de forma cautelosa, considerando, inclusive, que as partes envolvidas se encontram sujeitas à exposição decorrente de suas condutas e opiniões.
Ainda que o exercício da liberdade de expressão não seja irrestrito, não se vislumbra, no caso concreto, violação que autorize a concessão de tutela de urgência para impedir a livre manifestação do réu.
Não é cabível o deferimento de tutela judicial que, na prática, configuraria censura prévia, restringindo de forma desproporcional o direito constitucional à liberdade de expressão.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não visualizados no caso. 2.
A hipótese de ofensa à honra e à imagem por veiculação de matéria jornalística e divulgação de conteúdo em mídias sociais requer maior dilação probatória, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0711824-40.2023.8.07.0000 1758957, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO.
MENSAGENS EM APLICATIVO.
WHATSAPP.
MANIFESTAÇÃO DE CONDÔMINO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE.
EXCESSO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.
Os requisitos para a antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 2.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação ( CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 3.
Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 4.
O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si.
Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas (Adaptado). 5. É imprescindível analisar as circunstâncias em que ocorreram as declarações prestadas pelo réu/agravado, que se mostra crítico da conduta de administração do condomínio, oportunizando-se a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07284033420218070000 DF 0728403-34.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração clara e inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como deferir o pedido liminar".
Além dos vídeos anexados na inicial e considerados pelo juízo na análise da tutela provisória, nada mais foi juntado aos autos.
Não há notícias de que o requerido tenha realizado alguma outra postagem ou tenha comparecido à sede da ré, de modo que o receio demonstrado na inicial não se concretizou.
No instagram do requerido (@ovitormotta) também não há postagem recente e pública relacionado à ré.
Registro, por oportuno, que no vídeo de id. 216346716, que é posterior ao de id. 216346712, o requerido solicita que os "seus seguidores" não denunciem a conta da autora, que a questão seria por ele solucionado, a princípio através de um processo judicial, inexistente até momento.
Pelo exposto, conclui-se que as postagens questionadas pela autora estão inseridas na liberdade de expressão do requerido, sobretudo de relatar suas experiências de vida, sem indícios concretos de abuso de direito (art. 187, CC), muito embora seja evidente o conflito pontual que existiu entre as partes. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ausente condenação em honorários, pois revel o réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733803-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPLEXO WANDA HORTA LTDA REQUERIDO: JOAO VITOR NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Conforme o item 4.2 da decisão id 220708542, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se deseja produzir provas.
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPLEXO WANDA HORTA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733803-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPLEXO WANDA HORTA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Complexo Wanda Horta Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de João Vítor Nascimento Pereira, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
Alega a parte autora que, após participar de um processo seletivo promovido pelo Complexo Wanda Horta Ltda, o réu foi aprovado para a contratação, mas teve seu vínculo negado em razão de omissões consideradas relevantes durante o processo de recrutamento.
Narra que o réu ocultou o fato de ser noivo de um funcionário da empresa, recém-desligado em decorrência de condutas consideradas prejudiciais pela administração.
Essa informação, descoberta posteriormente por meio de redes sociais, teria comprometido a confiança e os valores de transparência da organização.
Relata-se que o réu compareceu ao Complexo Wanda Horta para iniciar suas atividades no dia combinado, ocasião em que foi informado da desistência da contratação.
Segundo a inicial, o réu teria reagido gravando vídeos em redes sociais e retornando à empresa em outras oportunidades, agindo de forma considerada desrespeitosa, promovendo tumulto e causando constrangimento a colaboradores e clientes presentes.
Nos vídeos anexados sob os IDs 216346716 e 216346712, o réu descreve o ocorrido, afirmando que foi demitido no dia em que deveria começar a trabalhar, justificando que a negativa da contratação decorreu de ele ter omitido ser noivo de um ex-funcionário, tendo relatado inicialmente que ambos eram apenas amigos.
A autora afirma que tal conteúdo contém informações inverídicas e compromete sua imagem perante o público.
Adicionalmente, a parte autora menciona que o réu teria mencionado discriminação por homofobia em uma das gravações, utilizando expressões que, segundo ela, caluniam a empresa.
Por esses motivos, requer liminarmente que o réu seja proibido de gravar ou divulgar vídeos que envolvam o Complexo Wanda Horta, seus colaboradores ou pacientes, bem como de abordar clientes, funcionários e ex-funcionários da autora, sob pena de multa diária.
A emenda à inicial (ID 219505411) reafirma os pedidos liminares e alega que o réu estaria promovendo “inverdades” que comprometem valores essenciais da empresa e ferem a função social de sua atividade.
Foram apresentados documentos como a petição inicial (ID 216260603), procuração (ID 216260609), contrato social (ID 216260611), comprovante de custas (ID 216303657), e os vídeos mencionados.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte autora alega que o réu, após não ser contratado, passou a gravar e divulgar vídeos nas redes sociais com conteúdo ofensivo e inverídico, comprometendo a imagem da empresa e causando constrangimento a funcionários e clientes.
Pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a cessar imediatamente tais gravações e divulgações, sob pena de multa diária.
No entanto, a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais que sustentam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) reforça esse princípio, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como objetivo garantir a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, especialmente os vídeos anexados sob os IDs 216346716 e 216346712, verifica-se que o réu apenas relata em sua rede social a experiência pessoal vivenciada, ou seja, que foi demitido no dia em que deveria iniciar suas atividades laborais, sob a justificativa de que teria omitido ser noivo de um funcionário recém-desligado, apresentando-se como amigo.
Tais fatos, inclusive, foram confirmados pela parte autora na própria petição inicial.
Ressalta-se que, em emenda à inicial, a parte autora reiterou a necessidade da tutela com base em "inverdades prolatadas" pelo réu, mas nos vídeos analisados, a narrativa do réu condiz com os fatos já narrados na inicial, de modo que inexiste demonstração, em cognição sumária, de conduta que ofenda a imagem ou a reputação da empresa.
A jurisprudência entende que, a priori, não há abuso na exposição de experiências e percepções individuais acerca de serviços oferecidos por pessoa jurídica, o que pode aplicar-se analogicamente ao caso em comento.
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
WHATSAPP.
GRUPO DE RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MENSAGENS DE MÃE INSATISFEITA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CLÍNICA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM DA CLÍNICA.
PEDIDOS DE RETRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSO.
AUSÊNCIA.
A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, notadamente para o fim de viabilizar a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções, inclusive por meio das novas plataformas de comunicação após o advento da Internet, como é o caso das redes sociais.
A Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) contempla o respeito à liberdade de expressão como, simultaneamente, fundamento e princípio do uso da rede mundial de computadores no Brasil.
A Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, incluindo-se a honra objetiva das pessoas jurídicas.
Criticas negativas a clínica multidisciplinar que presta serviços a crianças com TEA pela mãe de um de seus pacientes não configuram violação a sua honra objetiva, se não há abuso na exposição de experiências e percepções individuais sobre os serviços fornecidos.
No atual estágio do convívio social é normal e esperado que pessoas jurídicas sejam avaliadas, positiva ou negativamente, sobretudo numa relação de consumo.
Mensagens enviadas em grupo de pais de crianças autistas, que apenas expressam, de forma comedida, avaliação negativa de prestadora de serviço, não desbordam do exercício regular da liberdade de expressão e não caracterizam violação à honra e à imagem, sendo, portanto, descabido o pleito de retração e de indenização. (TJ-DF 07230882220218070001 1429233, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) A alegação de ofensividade do conteúdo e sua eventual repercussão negativa na imagem e na honra da parte autora exige análise mais aprofundada de provas.
No caso, os vídeos juntados nos autos não corroboram as alegações autorais em sua integralidade.
A concessão de tutela de urgência nesse momento, com os elementos apresentados, implicaria restringir a liberdade de expressão em favor do direito de honra e imagem da pessoa jurídica, ambos protegidos constitucionalmente e de igual relevância.
A ponderação de tais direitos fundamentais deve ser feita de forma cautelosa, considerando, inclusive, que as partes envolvidas se encontram sujeitas à exposição decorrente de suas condutas e opiniões.
Ainda que o exercício da liberdade de expressão não seja irrestrito, não se vislumbra, no caso concreto, violação que autorize a concessão de tutela de urgência para impedir a livre manifestação do réu.
Não é cabível o deferimento de tutela judicial que, na prática, configuraria censura prévia, restringindo de forma desproporcional o direito constitucional à liberdade de expressão.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não visualizados no caso. 2.
A hipótese de ofensa à honra e à imagem por veiculação de matéria jornalística e divulgação de conteúdo em mídias sociais requer maior dilação probatória, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0711824-40.2023.8.07.0000 1758957, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO.
MENSAGENS EM APLICATIVO.
WHATSAPP.
MANIFESTAÇÃO DE CONDÔMINO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE.
EXCESSO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.
Os requisitos para a antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 2.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação ( CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 3.
Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 4.
O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si.
Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas (Adaptado). 5. É imprescindível analisar as circunstâncias em que ocorreram as declarações prestadas pelo réu/agravado, que se mostra crítico da conduta de administração do condomínio, oportunizando-se a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07284033420218070000 DF 0728403-34.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração clara e inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como deferir o pedido liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9.
Retifique-se o cadastro dos autos, incluindo o réu no polo passivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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