TJDFT - 0729743-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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10/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDEMAR LERO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729743-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: VALDEMAR LERO FERREIRA DESPACHO Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1º Grau, considerando a interposição dos embargos de declaração ID 240676509.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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09/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/09/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729743-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: VALDEMAR LERO FERREIRA SENTENÇA I.
Relatório do processo de nº 0729743-84.2024.8.07.0007 Trata-se de ação de conhecimento proposta por HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em desfavor de VALDEMAR LERO FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narra que, em 05/10/2024, vendeu ao réu um veículo Ford Fiesta 2015/2016, pelo valor de R$ 52.340,00, sendo parte do pagamento (R$ 28.000,00) realizada mediante a entrega de um veículo Chevrolet Sonic 2013/2014 e o saldo financiado em 48 parcelas.
Sustenta que, conforme estipulado no contrato, o réu deveria assinar o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo dado como entrada no prazo máximo de 30 dias úteis, obrigação que não foi cumprida.
Relata que, quinze dias após a negociação, o réu informou que não assinaria o DUT, sob alegação de ter sido lesado na transação.
Após notificação extrajudicial expedida em 22/10/2024, o réu manteve-se inerte.
Nesse ínterim, a autora revendeu o veículo a um terceiro, Sr.
Brendo, que igualmente notificou a empresa por estar impossibilitado de regularizar a documentação e contratar seguro, sofrendo riscos e restrições ao uso do bem.
Afirma que a recusa injustificada do réu causa prejuízos à sua imagem e ao seu funcionamento, bem como ao terceiro adquirente, caracterizando descumprimento contratual e ato ilícito compensável.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar que o réu assine o DUT no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a confirmação da tutela a fim de compelir o réu à assinatura do DUT e, por fim; c) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Em decisão de ID 221069046, o Juízo indefere a tutela antecipada pleiteada.
Contestação pelo réu ao ID 234355842.
Preliminarmente, alega que a presente ação deve ser suspensa até o julgamento da Ação de Rescisão Contratual nº 0700331-74.2025.8.07.0007, proposta por ele contra a autora.
No mérito, afirma que, em 05/10/2024, iniciou negociação para aquisição de um veículo Ford Fiesta junto à autora HB Veículos, sendo condicionado a entregar seu carro Sonic como parte do pagamento e a efetuar o desembolso de R$ 3.000,00 sem previsão contratual, supostamente para viabilizar o financiamento.
Alega que não teve oportunidade de vistoriar o veículo antes da assinatura do contrato.
Sustenta que o automóvel adquirido apresentava inúmeros vícios ocultos e mau funcionamento, conforme fotos e vídeos anexados, e que parte do valor pago a título dos R$ 3.000,00 foi devolvido de forma parcial.
Relata que, antes mesmo da autora vender o veículo dado como entrada a terceiro, já havia manifestado sua intenção de rescindir o contrato, inclusive registrando reclamação no PROCON.
Afirma que exigir a assinatura do DUT, enquanto se discute a rescisão do contrato e a devolução do veículo, implicaria convalidar prática abusiva e prejudicial, especialmente por ser idoso e aposentado por invalidez.
Réplica ao ID 236898134.
Em decisão de ID 239916380, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao réu e determinou a conexão dos presentes autos com o processo de nº 0700331-74.2025.8.07.0007.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Relatório do processo 0700331-74.2025.8.07.0007 Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDEMAR LERO FERREIRA em desfavor de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que adquiriu um veículo Ford Fiesta/2016 da primeira ré (HB Comércio de Veículos Ltda.), entregando seu carro anterior como parte do pagamento (avaliado em R$ 33.000,00) e firmando contrato de financiamento com a segunda requerida (Banco Bradesco Financiamento S.A.).
Alega que houve cobrança indevida de R$ 3.000,00, sem previsão contratual, com devolução parcial de apenas R$ 2.000,00.
Afirma que não pôde vistoriar o veículo antes da compra, pois a entrega foi realizada à noite, na casa de um vizinho, dificultando a constatação de defeitos.
Após a entrega, identificou diversos vícios ocultos que inclusive impedem a circulação regular.
Sustenta que as parcelas do financiamento, inicialmente prometidas em cerca de R$ 600,00, foram fixadas em R$ 924,13, comprometendo mais de 90% de sua renda.
Diante disso, pleiteia: a) tutela de urgência para suspender as cobranças de todas as parcelas vencidas e vincendas do financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamento S.A, bem como para suspender os efeitos do contrato celebrado com a primeira requerida (HB VEÍCULOS), em razão de ação de obrigação de fazer ajuizada por ela.
No mérito, requer: a) a rescisão unilateral dos contratos celebrados com as rés, com retorno das partes ao status quo ante; b) a condenação do Banco Bradesco Financiamento S.A. a cancelar todas as cobranças referentes ao financiamento; c) a condenação da HB VEÍCULOS a ressarcir R$ 33.000,00, valor do veículo entregue como entrada, mediante devolução do Ford Fiesta/2016; d) a condenação da HB VEÍCULOS a ressarcir R$ 1.000,00, referente à diferença entre o valor pago indevidamente (R$ 3.000,00) e o devolvido (R$ 2.000,00); e) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em decisão de ID 222245513, o Juízo defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada pleiteada.
Em sua contestação de ID 230634757, a ré HB VEÍCULOS alega que o autor deixou de assinar o DUT, prejudicando a empresa e um terceiro adquirente.
Sustenta ter agido com boa-fé, respondendo ao PROCON e esclarecendo que o pagamento de R$ 3.000,00 foi parcialmente devolvido (R$ 2.000,00) e parcialmente destinado à documentação (R$ 1.000,00), conforme contrato.
Afirma que o financiamento foi devidamente explicado, o autor esteve acompanhado da esposa e vistoriou o veículo, reclamando apenas 17 dias após a compra e depois ser notificado para assinar o DUT, sem cumprir a cláusula que exigia comunicação de defeitos em 72 horas e prazo de 30 dias para reparos.
Alega que a entrega noturna foi solicitada pelo próprio autor, nega violação ao CDC e sustenta a validade do contrato.
Em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido por este Tribunal.
Em sua contestação (ID 235617146), o Banco réu sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, afirmando que o autor anuiu livremente com as condições pactuadas, inclusive quanto ao valor das parcelas, e que não há prova de vício de consentimento ou descumprimento contratual.
Defende a regularidade do financiamento e a ausência de responsabilidade por eventuais defeitos no veículo, pois a relação de compra e venda se deu exclusivamente entre o autor e a concessionária.
Argumenta ainda que eventual revisão das cláusulas é incabível diante da clareza e legalidade do contrato, não havendo base para rescisão, devolução de valores ou indenização por danos morais.
Réplica ao ID 238658390.
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide ( ID 240743762).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Processo 0700331-74.2025.8.07.0007 A controvérsia versa sobre a aquisição, pelo autor, de um veículo Ford Fiesta/2016 junto à primeira ré (HB Comércio de Veículos Ltda.), com entrega de um Chevrolet Sonic/2013 como parte do pagamento e contratação de financiamento com a segunda ré (Banco Bradesco Financiamentos S.A.).
Alega o demandante que o bem adquirido apresentou vícios ocultos logo após a entrega, além de cobrança indevida de quantia não prevista no contrato, divergência no valor das parcelas do financiamento e impossibilidade de uso regular do veículo, requerendo a rescisão contratual, a restituição recíproca dos valores e a compensação por danos morais.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º, CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pelos vícios do produto (art. 18, CDC).
Conforme contrato de compra e venda firmado entre autor e primeira ré (ID 222214867), o negócio foi concluído em 05/10/2024, mediante entrega do veículo Chevrolet Sonic, avaliado em R$ 33.000,00 (ID 222218248), e contratação de financiamento com o Banco Bradesco no valor de R$ 24.340,00, com parcelas pactuadas em 48 prestações.
O autor apresentou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 (ID 222214869), cujo destino, segundo sustenta, não constava do contrato.
Parte desse montante (R$ 2.000,00) foi devolvido (ID 222214871), permanecendo R$ 1.000,00 sem restituição, supostamente para custeio de documentação.
Os documentos de ID 222214891 (fotos) e IDs 222214882 a 222214890 (vídeos) evidenciam a existência de falhas mecânicas no veículo Ford Fiesta poucos dias após a entrega, situação corroborada pelo boletim de ocorrência juntado no ID 222214894 e pela reclamação registrada junto ao PROCON (ID 222218245).
O autor afirma não ter tido oportunidade de vistoriar o veículo antes da assinatura do contrato, pois a entrega ocorreu à noite, na casa de um vizinho, o que não foi impugnado de forma convincente pela ré.
No que se refere à cláusula contratual que previa prazo de 72 horas para reclamação de defeitos, esta não prevalece sobre o prazo legal de 90 dias estabelecido no art. 26, II e § 3º, do CDC, para vícios ocultos em produtos duráveis, prazo que se inicia somente com a efetiva ciência do consumidor acerca do defeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa a correr apenas quando o consumidor toma conhecimento do problema, o que, no caso, ocorreu dentro do lapso legal, afastando qualquer alegação de decadência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO.
ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA .
AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS.
DESTINATÁRIO FINAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRAZO CONVENCIAL.
NULIDADE.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF .
ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO .
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação aos arts . 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso .
Súmula 83//STJ. 3.
A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4 .
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Súmula 83/STJ. 5.
O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto.
Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Nesse ponto, a primeira ré, ao ser instada pelo PROCON, não logrou comprovar que sanou os vícios no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.
A ausência de reparo eficaz enseja o direito do consumidor de optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, sendo viável, no caso concreto, a rescisão do contrato e a devolução recíproca das prestações, com retorno ao status quo ante.
Quanto ao financiamento com a segunda ré, trata-se de contrato coligado ao de compra e venda.
A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo resolução do contrato principal por vício do produto, impõe-se a resolução do financiamento, com devolução dos valores pagos e cancelamento das cobranças futuras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO.
VÍCIO CONSTATADO.
FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda . 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2199293 SC 2022/0272533-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Logo, deve o Banco Bradesco Financiamentos S.A. promover a extinção do contrato, cancelando os débitos vencidos e vincendos, bem como procedendo à restituição das parcelas eventualmente quitadas.
Ainda, a cobrança adicional de R$ 3.000,00, sem previsão contratual, viola o art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Como parte do valor foi devolvida, subsiste o dever de restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais a partir do desembolso.
O autor pleiteia, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos aborrecimentos e prejuízos causados pelos vícios apresentados no veículo adquirido, a ausência de solução eficaz pela concessionária ré e a cobrança adicional indevida de R$ 3.000,00, parte da qual não foi devolvida.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, frustração ou outros sentimentos negativos capazes de comprometer a saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Na espécie, a entrega de veículo com vícios ocultos graves, a frustração da legítima expectativa de uso, o comprometimento financeiro do consumidor idoso e aposentado, e a necessidade de acionar órgãos de defesa do consumidor configuram abalo que ultrapassa o mero dissabor, sendo cabível a reparação (art. 6º, VI, CDC).
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares, bem como analisando casuisticamente os autos, a culpa concorrente das partes em fazer a comunicação e a capacidade financeira da ré, conclui-se que a condenação a reparação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, quanto aos danos morais, não há conduta imputável ao BANCO BRADESCO, pois os fatos vivenciados pelo autor foram ocasionados pela má prestação de serviços da revendedora de veículos HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Dessa forma, impõe-se: i) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes; ii) rescindir o contrato de financiamento; iii) determinar a devolução recíproca dos bens/valores; iv) cancelar as cobranças futuras do financiamento; v) condenar a primeira ré à restituição de R$ 1.000,00 referentes à cobrança indevida; e vi) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Processo de nº 0729743-84.2024.8.07.0007 A presente demanda foi proposta por HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando compelir o réu a assinar o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo Chevrolet Sonic/2013, além de compensação por danos morais.
Ocorre que restou demonstrado nos autos do processo conexo de nº 0700331-74.2025.8.07.0007 que o veículo Ford Fiesta/2016, recebido pelo réu na transação que envolveu a entrega do Chevrolet Sonic como parte do pagamento, apresentou vícios ocultos graves, cuja reparação não foi providenciada pela fornecedora no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse quadro, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, que garante ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo, a opção pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Havendo a rescisão contratual e a obrigação de devolução do Chevrolet Sonic a VALDEMAR LERO FERREIRA, não subsiste fundamento jurídico para obrigá-lo a assinar o DUT em favor da autora, pois tal obrigação contraria o retorno das partes à situação anterior à contratação.
A transferência da titularidade do veículo somente seria exigível se o contrato tivesse sido validamente cumprido, o que não ocorreu.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, não restou comprovada conduta ilícita do réu VALDEMAR LERO FERREIRA, tampouco houve prova de mácula à honra objetiva da empresa.
A recusa em assinar o DUT foi justificada pela existência de defeitos no veículo recebido e pela necessidade de resguardar seu direito, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação (arts. 186 e 927, CC).
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VALDEMAR LERO FERREIRA em desfavor de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no processo de nº 0700331-74.2025.8.07.0007 para fins de: a) Rescindir o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a ré HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., determinando a devolução recíproca dos bens/valores, com retorno ao status quo ante; b) Rescindir o contrato de financiamento coligado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinando o cancelamento de todas as cobranças futuras e a restituição das parcelas eventualmente quitadas.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos desembolsos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) Condenar a ré HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à cobrança indevida, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. d) Condenar a ré HB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de VALDEMAR LERO FERREIRA nos autos do processo de nº 0729743-84.2024.8.07.0007.
Por conseguinte, resolvo os processos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente no processo de nº0700331-74.2025.8.07.0007, condeno as rés HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em face da sucumbência no processo de 0729743-84.2024.8.07.0007, condeno a ré HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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14/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR LERO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:32
Apensado ao processo #Oculto#
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18/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR LERO FERREIRA - CPF: *53.***.*64-91 (REU).
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18/06/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários. -
16/12/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:59
Outras decisões
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16/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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