TJDFT - 0756184-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:08
Outras decisões
-
05/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WESLEY GONCALVES DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:52
Outras decisões
-
13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0756184-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GONCALVES DO AMARAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Trata-se de ação judicial proposta por Wesley Gonçalves do Amaral em face de Uber do Brasil, na qual o autor pleiteia a reativação de sua conta de motorista parceiro, bem como indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência.
O autor sustenta que teve sua conta bloqueada de forma abrupta e sem prévia justificativa, o que lhe teria privado de sua principal fonte de renda, utilizada para seu próprio sustento e para custear o tratamento oncológico de sua mãe.
Alega que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros, em razão da impossibilidade de auferir ganhos no período de inatividade, e abalos emocionais, diante da incerteza e dificuldade decorrentes da situação.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta na plataforma da ré e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (80 mil reais), e por danos morais, estimados a 100 mil reais.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode haver questões ainda fora do escrutínio do Juízo que podem impactar o direito que a parte julga ter.
No estágio em que se encontram os autos, considera-se imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Neste caso, o ID 221439460, fl. 10, indica objetivamente que a parte submeteu a suspensão da conta à revisão e que a documentação apresentada não foi capaz de reverter mencionada suspensão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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01/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY GONCALVES DO AMARAL - CPF: *54.***.*71-03 (AUTOR).
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30/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0756184-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GONCALVES DO AMARAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756184-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GONCALVES DO AMARAL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A parte autora é domiciliada em Sobradinho, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em São Paulo/SP.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Sobradinho.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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