TJDFT - 0733241-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:52
Processo Desarquivado
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21/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de GERSON VALENTIM FILHO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733241-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: GERSON VALENTIM FILHO REQUERIDO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros interpostos por GERSON VALENTIM FILHO em face de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS, em oposição ao bloqueio Id. 139260240, autorizado conforme decisão de Id. 120558063, proferida nos autos n. 0704799-06.2019.8.07.0003.
O embargante alega que, em julho de 2021, o veículo VW/PARATI CELA 1.6, cor branca, placa JJU9321, chassi 9BWGB05W9BP018857, ano 2010, modelo 2011, renavam n. *02.***.*50-36 foi objeto de negócio de compra e venda com o Sr.
JOERE ALVES MARQUES, CPF n. *46.***.*75-04, conforme declaração de ID 215774824 e procuração de ID 215774838.
Afirma, ainda, que em virtude da restrição promovida nos autos do processo de nº 0704799-06.2019.8.07.0003 encontra-se com a propriedade do referido veículo ameaçada, bem como está impedido de transferir a titularidade do bem, o qual adquiriu de boa-fé, em data anterior ao aludido bloqueio.
Esclarece que o executado, RODRIGO CESAR MOREIRA DA SILVA, comprou o veículo em um leilão da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo revendido o bem para o Sr.
JOERE ALVES MARQUES, que, por sua vez, vendeu o automóvel para o embargante.
Informa que pagou a quantia de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais) pelo veículo, tendo dado um outro veículo (VW Passat), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como entrada e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em três parcelas.
Alega que o Sr.
Joere, por ter efetuado a venda do mesmo mês em que comprou o bem e com a finalidade de economizar dinheiro, solicitou a Rodrigo que passasse a procuração pública diretamente ao embargante, o que ocorreu no dia 19/08/2021 (ID 215774838).
Argumenta que o veículo é utilizado para o trabalho e atualmente encontra-se recolhido no pátio do DETRAN de Águas Lindas de Goiás, gerando custo alto em diárias.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência a manutenção da posse do bem e autorização para a retirada do veículo do pátio do DETRAN.
Requer, ao final, o levantamento da penhora realizada sobre o bem.
A tutela de urgência não foi concedida no Id. 216088038.
Concedido o prazo para a embargada apresentar defesa, manifestou-se nos autos de n. 0704799-06.2019.8.07.0003, no sentido de que o executado detém a posse indireta do veículo, requerendo que seja mantida a restrição no veículo a fim de garantir a presente execução.
Sustenta que o veículo foi vendido no trâmite da execução, mesmo após ter conhecimento do presente feito em outubro de 2019.
Salienta, ainda, que o negócio configura fraude a execução, bastando considerar que ao tempo da alienação pairava demanda capaz de levar o devedor à insolvência, o que inviabilizaria a desconstituição do bloqueio efetivado.
Requer a manutenção do bloqueio via RENAJUD. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Pela análise dos documentos acostados aos presentes autos, vislumbra-se que a compra e venda do veículo objeto dos autos (VW/PARATI CELA 1.6, cor branca, placa JJU9321, chassi 9BWGB05W9BP018857, ano 2010, modelo 2011, renavam n. *02.***.*50-36) ocorreu em 10/07/2021 (Id. 215774824), antes, portanto, da restrição realizada via Renajud em 07/10/2022 (Id. 139260240), e o fato de não ter registrado a alienação nos órgãos administrativos não tem o condão de afastar sua propriedade, eis que consumada com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
O registro no DETRAN é apenas uma formalidade administrativa, que não tem o condão de afastar o momento da transferência da propriedade do bem móvel.
Cumpre ressaltar que os documentos juntados neste feito e no de nº 0704799-06.2019.8.07.0003 não são hábeis a demonstrar a ocorrência fraude à execução, ao contrário do que aponta a parte embargada.
Para que reste configurada fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, imperioso haver registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim sendo, conclui-se que o princípio de presunção da boa-fé está presente em todas as relações contratuais, sendo certo que a má-fé deve ser efetivamente comprovada.
Da análise dos autos do processo nº 0704799-06.2019.8.07.0003, em trâmite neste Juízo, nota-se que, a despeito da execução de título extrajudicial, não houve registro de penhora do veículo em questão, tendo ocorrido apenas o bloqueio via sistema Renajud, com a inclusão de restrição de transferência do bem.
Dessa forma, inexistindo registro de penhora, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, a fim de se configurar fraude à execução, o que não ocorreu.
Assim, não havendo motivos cabais que comprovem a má-fé do embargante ou fraude à execução em virtude de alienação posterior à constrição via Renajud, não resta outra medida senão acolher em parte os pedidos formulados no presente feito.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de autorização de retirada do veículo do pátio do DETRAN/GO, porquanto não restou demonstrado que a restrição foi responsável pelo recolhimento do bem, assim como para a efetiva retirada do veículo deverá pagar todos os débitos incidentes sobre o automóvel, inclusive as diárias do pátio.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para determinar o desbloqueio da constrição, via Renajud, sobre o veículo VW/PARATI CELA 1.6, cor branca, placa JJU9321, chassi 9BWGB05W9BP018857, ano 2010, modelo 2011, renavam n. *02.***.*50-36, efetivada no processo de execução de título extrajudicial de nº 0704799-06.2019.8.07.0003, movido pelo embargado em face de RC PETISCOS LTDA – ME e RODRIGO CESAR MOREIRA DA SILVA.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0704799-06.2019.8.07.0003.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerida, arquivem-se os autos com a devidas baixas, juntando-se o formulário de conferência devidamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de GERSON VALENTIM FILHO - CPF: *19.***.*15-15 (REQUERENTE)
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29/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/10/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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