TJDFT - 0715566-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GERLANDIA SIPRIANO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GERLANDIA SIPRIANO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715566-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REU: GERLANDIA SIPRIANO GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de GERLANDIA SIPRIANO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Processado o feito a parte autora informou que houve a quitação extrajudicial do débito, pugnando pela extinção do feito, em razão do pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser extinta, sem o julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Senão, vejamos: O interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora obteve o recebimento da quantia perseguida nestes autos de forma extrajudicial.
Assim, temos que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora obteve o bem da vida por ela vindicado sem a necessidade de manifestação deste Juízo acerca do mérito da ação, daí se concluir pela falta superveniente do interesse de agir.
Aqui não há que se falar em extinção da ação, em razão do pagamento, uma vez que não estamos a tratar de ação de execução, mas sim de conhecimento.
Dispositivo Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais (art. 85, §10 do CPC).
Sem honorários, posto que certamente já foram adimplidos quando do pagamento extrajudicial das despesas condominiais.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715566-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REU: GERLANDIA SIPRIANO GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de GERLANDIA SIPRIANO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Processado o feito a parte autora informou que houve a quitação extrajudicial do débito, pugnando pela extinção do feito, em razão do pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser extinta, sem o julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Senão, vejamos: O interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora obteve o recebimento da quantia perseguida nestes autos de forma extrajudicial.
Assim, temos que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora obteve o bem da vida por ela vindicado sem a necessidade de manifestação deste Juízo acerca do mérito da ação, daí se concluir pela falta superveniente do interesse de agir.
Aqui não há que se falar em extinção da ação, em razão do pagamento, uma vez que não estamos a tratar de ação de execução, mas sim de conhecimento.
Dispositivo Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais (art. 85, §10 do CPC).
Sem honorários, posto que certamente já foram adimplidos quando do pagamento extrajudicial das despesas condominiais.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR).
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18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715566-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REU: GERLANDIA SIPRIANO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/12/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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