TJDFT - 0730136-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: RECONHECER o vício de consentimento na formulação dos contratos de consórcio (nºs 2001969, 2001971, 2001973, 2001974, 2001975, 2001976), ANULAR os negócios firmados pelas partes e, como consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores integralmente os valores vertidos para o grupo de consórcio, entrada e demais valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir dos desembolsos e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; CONDENAR a ré a indenizar os autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicament -
27/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730136-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO, DIEGO AGUIAR ROCHA REQUERIDO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Alegam os autores ter havido falha no dever de informação da ré quanto ao prazo informado para pagamento das parcelas do consórcio.
Segundo os requerentes, no ato da contratação, o representante da administradora teria informado que o plano de pagamento seria de 420 meses, todavia, no mês subsequente, o parcelamento passou a ser de 180 e 200, o que teria impactado no valor das prestações.
Assim, considerando a verossimilhança nas alegações dos autores, além da hipossuficiência da parte requerente, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Intimo a ré a dizer se pretende a produção de prova oral ou juntada de outros documentos, além da oitiva do autor, trazendo aos autos o nome e endereço do vendedor do produto ao autor, para oitiva.
Prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO AGUIAR ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730136-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO, DIEGO AGUIAR ROCHA REQUERIDO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Intimada para especificar provas, a autora limitou-se a pugnar pela oitiva de testemunha, sem explicar como tal ato auxiliaria na tomada de decisão deste juízo, cabendo aplicação do art. 370 e seu parágrafo único, CPC, tendo em vista o objeto da lide.
Destarte, preclusa a presente decisão, deve ser o feito remetido para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730136-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO, DIEGO AGUIAR ROCHA REQUERIDO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:51
Deferido o pedido de ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO - CPF: *65.***.*30-82 (REQUERENTE).
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30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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