TJDFT - 0721002-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721002-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É caso de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que, na decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para a parte autora regularizar a representação processual e informar o valor cobrado pelo DETRAN, com a devida comprovação (ID 220267782).
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação.
Desse modo, não atendida a decisão que conferiu a oportunidade da emenda, é caso de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721002-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: 37.467.365 DENISE TAVARES DE JESUS RECONVINDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Regularize-se a representação processual e informe o valor cobrado pelo DETRAN, com a devida comprovação.
Prazo: 15 dias.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 23:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:05
Outras decisões
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28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:50
Declarada incompetência
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26/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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