TJDFT - 0702742-14.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702742-14.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA BARROSO AGUIAR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela exequente, ANDRESSA BARROSO AGUIAR, contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que indeferiu o pedido de reinterpretação da declaração de renúncia de valores apresentada, para que fosse realizado o pagamento da integralidade do valor do débito, em razão da alteração do limite para a expedição de RPV promovida pela Lei Distrital n. 6.618/2020, considerada constitucional pelo STF.
Em suas razões (ID 66200620), a agravante argumenta que a renúncia ao valor excedente foi realizada na vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020 e a matéria foi impugnada antes da expedição de ofício requisitório, defendendo a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, por ser válida e eficaz, ante a declaração de constitucionalidade pelo STF, motivo pelo qual postula que a declaração emitida pela agravante seja interpretada sob a égide da Lei 6.618/2020.
Acrescenta que na declaração emitida, inexiste renúncia aos valores que extrapolem 10 salários-mínimos, uma vez que a renúncia foi em relação a eventuais valores que extrapolem o limite máximo previsto para a modalidade de pagamento.
Requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, de modo a incluir o valor total da condenação, pois, não extrapola o limite definido pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Preparo recolhido (ID 66200621).
Contrarrazões apresentadas (ID 67071641). É o breve relato.
DECIDO.
No presente caso, da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida a sentença (ID 218439409).
Desta forma, a agravante carece de interesse no agravo interno, pois, mesmo que reformada a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, este deverá ser considerado prejudicado, em razão da superveniência da decisão de mérito nos autos de origem.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, que absorve os efeitos das decisões monocráticas pretéritas, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no presente recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Desta forma, uma vez proferida a sentença com julgamento de mérito na origem, deve-se considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 11, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:23
Prejudicado o recurso
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11/12/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/12/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/11/2024 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 19:30
Desentranhado o documento
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12/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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