TJDFT - 0702934-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR VIEIRA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RONICE DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de RONICE DE LIMA - CPF: *80.***.*44-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702934-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONICE DE LIMA AGRAVADO: CARLOS CESAR VIEIRA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONICE DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos da execução n. 0711622-08.2024.8.07.0007, que não conheceu dos embargos à execução apresentados pela parte executada, em razão da ausência de garantia do juízo (ID 217725143, autos originários).
Em suas razões recursais, a agravante afirma a possibilidade de recebimento e processamento dos embargos à execução independente de garantia do juízo.
Requer a antecipação da pretensão recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados pela agravante.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que assiste razão ao agravante, porquanto o periculum in mora decorre do prosseguimento da fase de execução, com a prática de eventuais atos de constrição, o que pode resultar no bloqueio equivocado de valores.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o feito até decisão final de mérito.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2024 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/12/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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