TJDFT - 0754117-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754117-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA MOURA DANTAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 221159186).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Em relação à concessão da gratuidade de justiça, mediante cognição sumária e superficial, e após análise dos documentos apresentados pela autora e das pesquisas realizadas, não encontrei elementos de convicção desfavoráveis à concessão do referido benefício legal.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A exigibilidade do pagamento das custas processuais fica suspenso pelo prazo legal (art. 98, § 3.º, do CPC).
Não há condenação ao pagamento de honorários, pois a relação processual sequer foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 17:30:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754117-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA MOURA DANTAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A autora não comprovou sua residência -- o documento do ID: 220331976 (p. 3) refere-se a outrem.
Além disso, as faturas de cartão de crédito (ID: 220575912) referem-se a instituição financeira diferente daquela constante do contracheque (ID: 220332604).
Portanto, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira e de faturas de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto às seguintes instituições financeiras: SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NUBANK, PICPAY, 99PAY, BANCO DO BRASIL e BANCO DE BRASÍLIA.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 21:26:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 11:11
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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