TJDFT - 0747792-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SAMPAIO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:38
Deferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR).
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ERISVALDO SOUSA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747792-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcelo Barbosa Sampaio em face de Vitron Brasília Indústria e Comércio de Vidros Ltda., alegando descumprimento contratual referente à entrega e instalação de esquadrias de alumínio, portas Vitronglass e persiana integrada, conforme contrato celebrado em 11/10/2023 e aditado em 26/12/2023.
A parte autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas testemunhas.
Defiro a prova requerida.
Determino como pontos controvertidos o seguinte: Descumprimento Contratual: O autor alega que a empresa Vitron Brasília não entregou e instalou os materiais contratados (portas Vitronglass, esquadrias e persiana integrada) dentro dos prazos estipulados.
A ré contesta, alegando dificuldades operacionais e nega inadimplemento absoluto.
Há divergência sobre o que foi efetivamente entregue e instalado.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:10
Deferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR).
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18/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747792-94.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Decisão Interlocutória A parte ré foi intimada para promover o depósito dos honorários periciais, ciente de que seu silêncio seria interpretado como desistência da referida prova pericial.
Mesmo intimada, a parte ré não se manifestou.
Sendo assim, compreendo pela desistência da referida prova.
Intimem-se as partes para indicarem se persiste o interesse na oitiva de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o perito nomeado para ciência acerca da desistência da prova pericial.
Em seguida, deve ser dada baixa em seu nome junto ao PJE.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:17
Outras decisões
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16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SAMPAIO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747792-94.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de novo pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.
Para tanto, o autor trouxe áudios de Whatsapp de ex-funcionarios da ré.
Após análise dos autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
A sucessão empresarial, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico, exige a comprovação de certos requisitos, entre os quais se incluem a continuidade da atividade empresarial, a transferência de ativos e passivos, e a demonstração da intenção de suceder a empresa anterior.
No presente caso, não restou demonstrado de forma cabal que o requerente atendeu a tais requisitos, especialmente no que tange aos documentos essenciais que comprovem a referida sucessão.
Conforme trazido na decisão de ID 228576416, Nem ao menos os atos constitutivos e contrato social da referida empresa Claritti foram juntados ao processo para que fosse apreciado o pedido de sucessão empresarial.
Ainda, apenas áudios de Whatsapp de possíveis ex-funcionários da empresa não têm o condão de comprovar eventual sucessão empresarial.
Indefiro o pedido formulado.
Esclareça o autor se possui interesse na produção de prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do perito.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:19
Indeferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR)
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12/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Indeferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR)
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02/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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24/02/2025 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747792-94.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Decisão Interlocutória O autor peticionou ao ID 222754998 com os seguintes pedidos: a) A correção da classificação do feito para “descumprimento contratual”; b) A reconsideração da exclusão da Claritti do polo passivo, mantendo-a no processo com fundamento na sucessão empresarial; c) A realização de citações e notificações na pessoa do sócio JOSÉ NEVES, no mesmo endereço onde atualmente opera a empresa Claritti, tendo em vista a relação entre as empresas e a identidade de sócios; d) O deferimento da tutela de urgência para bloqueio de bens e ativos financeiros das empresas e de seus sócios; e) Que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos já formulados na inicial Quanto ao pedido da alínea a), à Secretaria para que promova a reclassificação para “descumprimento contratual”.
No que tange ao pedido de reconsideração da exclusão de Claritti do polo passivo, indefiro o pedido.
Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma empresa que não figurou como parte no processo ou no contrato, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: “(...) 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (07288753520218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível,DJE: 10/6/2022).
Quanto à citação do sócio JOSÉ NEVES, defiro o pedido para que esta ocorra no mesmo endereço onde atualmente opera a empresa Claritti.
Indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, uma vez que os pedidos formulados são genéricos e calcados em indícios, além do que não há que se falar em restrição que abarque patrimônios de pessoas alheias ao contrato ora debatido.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 16:42
Indeferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR)
-
15/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747792-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a parte autora já se opor na inicial à designação da audiência do art. 334, CPC, para que tal não realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I).
Então, por ora, mantenho a designação de data para audiência de conciliação, conforme determinado na Decisão de ID 221000247.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:30:20.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:57
Indeferido o pedido de MARCELO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR)
-
16/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747792-94.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO BARBOSA SAMPAIO REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA Decisão Interlocutória Deve constar do polo passivo apenas a empresa com a qual o autor contratou.
Retiro, assim, de ofício, a empresa CLARITTI. À secretaria para que retifique o cadastramento.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois necessário o aprofundamento do processo na prova para se entender as razões, se é que há, para o aventado inadimplemento.
Vinda a emenda, designe-se a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se e citando-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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