TJDFT - 0794103-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAIANA LOPES MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LAIANA LOPES MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0794103-98.2024.8.07.0016 REQUERENTE: L.
L.
M.
REQUERIDO: D.
F.
Valor da causa: R$ 8.471,13 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
Conforme Tema 1.009 de Recursos Especiais Repetitivos, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Na espécie, conforme ofício de id. 219528112, houve o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde em favor do requerente no importe de 20%, com base no art. 2º, inc.
II, da Lei n° 7.161/2022.
O correto, contudo, é 10%, já que a requerente não está em exercício em postos de saúde rurais da Fundação Hospital do Distrito Federal.
Constatado tal equívoco, o Distrito Federal passou a descontar no contracheque da autora o corresponde aos 10% recebidos a mais.
Conforme o mesmo ofício, a implantação da gratificação ocorreu pela própria Administração Pública, sem provocação dos Servidores Públicos.
Assim, não foi a requerente que afirmou que trabalhava “em postos de saúde rurais da Fundação Hospital do Distrito Federal”, de modo que ele não influiu diretamente no seu enquadramento no inciso II do art. 2º, da Lei n° 7.161/2022.
No mais, também conforme o ofício, a implantação ocorreu em um mesmo momento para todos os servidores, que então passaram a receber a gratificação.
A soma de tais elementos evidenciam a ausência de má-fé do requerente no recebimento dos valores: ele não influiu no seu enquadramento errôneo e, considerando que efetivamente fazia jus ao recebimento da gratificação – tal como os outros servidores -, não é possível aduzir que devesse ter suspeitado de algum equívoco administrativo.
A situação seria distinta caso o autor tivesse recebido uma gratificação que obviamente não possuía direito, hipótese em que o “aumento salarial” abrupto é injustificado.
No caso, contudo, como já dito, a questão não é o recebimento da gratificação, mas sim o valor dela, que foi pago a mais por equívoco exclusivo da Administração Pública, pois não decorreu de informações fornecidas pelo Servidor Público.
Ante o exposto, reconheço a boa-fé objetiva da Autora no caso concreto, pois não influiu no equívoco Administrativo e não era objetivamente possível que desconfiasse do equívoco, senão mediante estudo específico da legislação de regência instituidora da gratificação em contraposição à sua base de cálculo.
Assim, a requerente não deve devolver os valores pagos a mais no período de 05/2022 a 09/2024 (data do Memorando n° 303/2024 – SES-SRSSU/DA/GP/NGPAPS-SU), sem prejuízo do poder/dever da Administração Pública de adequar agora a gratificação à alíquota correta.
Caso tenha sido realizado algum pagamento a mais após 09/2024, a parte autora deverá restituí-lo, pois nessa data passou a ter ciência sobre o equívoco Administrativo, cessando sua ignorância e a expectativa de recebimento lícito dos valores.
Com base no entendimento acima exposto, eventuais valores descontados do contracheque da parte requerente a título de restituição ora declarada indevida deverão ser devolvidos, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desconto.
Por fim, corolário lógico do decidido, resta a ré vedada de cobrar a restituição das quantias pagas, o que inclui lançamento em dívida ativa, protesto e negativação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar o direito da parte autora a não restituir os valores recebidos no período de 05/2022 a 09/2024 a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
Na forma da fundamentação, eventuais valores descontados em seu contracheque deverão ser restituídos, corrigido pelo IPCA a contar do desconto.
A partir da citação, deverá incidir unicamente a Selic.
Confirmo a liminar concedida.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0794103-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIANA LOPES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
13/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LAIANA LOPES MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:14
Outras decisões
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18/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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