TJDFT - 0749153-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 22:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749153-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI REU: SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI em desfavor de SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA e outros devidamente qualificados.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que houve a desocupação amigável do imóvel e solicita a extinção do processo com a devida restituição da caução depositada (ID 218306219) DECIDO.
Nos termos requerido pela parte autora, a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Proceda-se a transferência do valor relativo ao ID 217482205, depositado a título de caução, na quantia de R$ 14.700,00, em favor da parte autora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 218306219, observando os poderes outorgados na procuração de ID 217147966, independentemente do trânsito em julgado.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. datado e assinado digitalmente 2 - 32 -
19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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12/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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