TJDFT - 0705731-86.2022.8.07.0003
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:35
Juntada de carta de guia
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15/07/2025 12:49
Expedição de Carta.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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14/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0705731-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu FERNANDO DA SILVA SANTOS como incurso nas penas do art.155, §4º, incisos I e IV do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a consecução do ato delitivo: “No dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira), entre 0h e 12h, na quadra 1, conjunto E, lote 19, Itapoã/DF, o denunciado, em unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante arrombamento, um Gabinete APM 30 com dois bancos de baterias Moura 12 MF 105, todos os equipamentos LTE HUAWEI e uma fonte de alimentação, pertencentes a empresa VIVO/S.A.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado arrombou a porta e adentrou no lote onde está situada a torre de transmissão da empresa lesada, ocasião em que, novamente, arrombou a estrutura que salvaguardava os bens acima descritos, finando por subtraí-los.
Por fim, ele armazenou os objetos do crime em sua caminhonete Mistsubishi/Triton, cor branca, na qual se evadiu rapidamente do local.
Consta dos autos que os bens furtados foram revendidos por R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), via PIX, à empresa de CHADI KHALED ABOU CHAKRA, já penalmente processado nos autos n. 0721222-70.2021.8.07.0003”.
Recebida a denúncia em decisão id.196867159, o réu foi regularmente citado – id.199090959 – e apresentou resposta à acusação – id.197988122 – analisada em decisão saneadora id.201749907 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a designação de sucessivas audiências de Instrução e Julgamento, no curso das quais após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Encerrada a instrução processual as partes apresentaram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, eis que embora configurada a qualificadora do concurso de agentes, não se comprovou o arrombamento denunciado, pelo que requer a condenação do denunciado às penas do art.155, §4º, inciso IV do Código Penal.
A Defesa por sua vez sem refutar a materialidade e autoria delitiva propugnou, em apertada síntese, pelo afastamento de ambas qualificadoras incidentes e consequente desclassificação da tipificação penal atribuída para a hipótese de furto simples; e em caso de eventual apenação seja fixada a pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e reparação voluntária do dano, com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de FURTO circunstanciado pela DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO e CONCURSO DE AGANTES, assim consubstanciado no art.155, § e 4º, incisos I e IV do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que embora configuradas a materialidade e autoria do FURTO com sua qualificadora do CONCURSO DE AGENTES, a destruição ou rompimento de obstáculo para tal subtração não restou suficientemente evidenciada na espécie.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios aportados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.117606770; Relatórios investigativos id.117606722 e 117606774; Auto de Apresentação e Apreensão id.192921948; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração dos equipamentos da torre de transmissão da empresa VIVO S/A.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos testemunhais e pela própria confissão judicial do denunciado.
Sobressalta-se inicialmente as declarações judiciais da testemunha DENILSON DA SILVA, preposto da empresa VIVO S/A, ao comunicar ter sido acionado para realizar atendimento de tecnologia 4G em referida antena de transmissão, a qual se encontrava sem serviço; ocasião em que se deparou o cadeado do portão de acesso aberto, porém, não arrombado e notou a ausência de dois gabinetes APM 30 e bancos de bateria, os quais teriam sido desparafusados de seu suporte; não tendo, portanto, constatado qualquer sinal de arrombamento.
Assim, iniciadas as investigações acerca do furto verificado, de acordo com as declarações da testemunha policial LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS prestadas em Juízo, o mesmo participou das apurações atinentes ao furto de baterias no Itapoã/DF, juntamente com o agente MARCOS, tendo sido verificado pelas câmeras de segurança da região, o envolvimento de uma camionete Mitsubishi L200, de cor branca, a qual foi identificada pela placa, estando registrada no nome de uma mulher que, por sua vez, ao ser ouvida afirmou que embora o automóvel estivesse registrado em seu nome, o mesmo se encontraria com seu ex-esposo, ora denunciado.
Ainda segundo o mesmo agente, outros furtos de equipamentos de telefonia eram investigados, tendo sido constatado que um dos fornecedores de produtos furtados seria o acusado FERNANDO, o qual ao ser ouvido, confessou extrajudicialmente o presente furto e indicou o receptador para quem os equipamentos furtados teriam sido vendidos.
Relatos testemunhais corroborados pela confissão judicial do denunciado, ao confirmar no curso de seu interrogatório que no período em que trabalhou no ramo de telecomunicações conheceu a pessoa de nome CHADI, o qual lhe encomendou o furto de equipamentos de telecomunicações, tendo contato para tanto com o auxílio de um terceiro indivíduo – cuja identificação não precisou – o qual lhe indicou a referida antena de transmissão da VIVO S/A que teriam os equipamentos encomendados.
Assim, assevera que no dia e hora dos fatos – durante o dia – contratou um determinado indivíduo – também não identificado – para o auxiliar no transporte dos equipamentos e para tanto, se dirigiu à referida antena de telecomunicações com um camionete Mitsubishi branca – que estaria registrada no nome de sua então esposa – local em que já encontrou o portão de acesso destrancado, não tendo sido necessário qualquer arrombamento.
Em seguida desparafusou os equipamentos e sem qualquer arrombamento os subtraiu e os transportou para sua camionete, contando com o auxílio do terceiro contratado, os quais transportou até a cidade de Iamús/GO onde os entregou ao receptador CHADI, proprietário da empresa CHADI KALED ABON CHAKRA, tendo recebido aproximadamente R$6.500,00 via transferência PIX.
Contextualização que autoriza a formulação de um sólido juízo de convencimento absolutamente seguro e extreme de dúvidas acerca da materialidade da subtração de tais equipamentos de telefonia e sua autoria pelo denunciado, bem como a incidência da qualificadora atinente ao CONCURSO DE AGENTES dada a irrefutável certeza de que o acusado contou com o auxílio de terceira pessoa não identificada conforme, aliás, registrado nas imagens das câmeras de segurança das proximidades do local dos fatos que registraram o instante em que os equipamentos eram dispostos no interior da camionete – imagens contidas no Relatório investigativo id.117606774 – evidenciando que o réu agiu em unidade de desígnios e nítida comunhão e divisão de tarefas com um comparsa não identificado.
Em que pese a escusa declinada pela Defesa de que tratar-se-ia tão apenas de uma pessoa contratada pelo réu para auxiliá-lo no transporte de tais produtos e que, portanto, não tendo a mesma ciência do furto em questão não restaria configurado o vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de agentes.
Tal hipótese, uma vez desprovido de qualquer lastro probatório não passou do campo estéril da mera conjecturação, não tendo a Defesa se desincumbindo desse modo do encargo processual de comprovar o quanto alegado à luz do art.156 do Código de Processo Penal, pelo que subsistiria na espécie tão somente a certeza incontroversa do concurso de agentes verificado.
Certeza que, no entanto, não se estende à qualificadora da DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Inicialmente, pelo fato de que sua negativa pelo denunciado restou corroborada pelas declarações da testemunha Em segredo de justiça, técnico da empresa VIVO S/A quem primeiro esteve no local para verificar o motivo da ausência de serviço da antena de transmissão, e ressaltou apenas ter encontrado o cadeado do portão de acesso destrancado, porém, sem sinais de arrombamento, assim como ao pontuar que os equipamentos foram apenas desparafusados de seu suporte, não se constatando, portanto, qualquer arrombamento para tal subtração.
Assim como pela ausência de periciamento do local que impossibilitou tal constatação, a despeito da viabilidade pericial.
Conforme consabido, embora as disposições do art.158 do Código de Processo Penal não se revistam de caráter absoluto, apenas admitiria excepcionalmente a mitigação estabelecida no art.167 do diploma legal caso se revelasse inviável a realização do exame de corpo de delito “por haverem desaparecidos os vestígios” a ser periciados.
Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto sub examine revelar-se-ia imprescindível a realização de perícia para a constatação de sua materialidade, na medida em que o “exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu, de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre a ausência (REsp 901.856- RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 26/06/2007).”(Apelação Criminal n. 0702184-64.2020.8.07.0017; TJDFT).
Isto seja, o levantamento pericial persistiria imprescindível e imperativo nas hipóteses em que subsistissem vestígios passíveis de ser periciados, tal como se passa na espécie, porquanto, nada indica que o local tenha sofrido qualquer alteração, o que permitiria, por conseguinte, o seu ulterior periciamento, desautorizando dessa forma a excepcionalidade prevista no art.167 do Código de Processo Penal, dada a subsistência do corpo de delito passível de exame.
Motivo pelo qual, comprovada a viabilidade da perícia, prevalece a regra de sua indispensabilidade.
Desse modo, a ausência do respectivo exame de local - apesar de sua viabilidade - e a insuficiência da prova em atestar eventual arrombamento não autorizam nenhuma conclusão a respeito, inviabilizando, em qualquer hipótese, a configuração de referida qualificadora.
No mesmo sentido, não configurado o repouso noturno, visto que pelas próprias imagens captadas pelo circuito de câmeras que flagrou o réu e comparsa dispondo os objetos furtados no interior da caminhonete tal subtração ocorreu durante o dia.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, os elementos cognitivos apontam coesa e seguramente a materialidade do delito patrimonial e sua coautoria pelo denunciado, configurando-se com absoluta certeza as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal incriminador atribuído, consubstanciado na certeza de que o réu em unidade de desígnios e conjunção de esforços com comparsa não identificado promoveu a subtração dos referidos equipamentos de telecomunicações adequando-se sua conduta à capitulação proposta na peça de acusação.
Por fim, cumpre frisar não prevalecer a pretensa configuração da circunstância atenuante do arrependimento consubstanciada na parte final da alínea ‘b’ do inciso III do art.65 do Código Penal reclamada pela Defesa, ao pretexto de que o acusado se compromete a promover a reparação integral do dano verificado, haja vista que pela dicção expressa do dispositivo legal referido a reparação do dano haveria de ocorrer antes do julgamento da ação penal, inocorrente na espécie. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO o réu FERNANDO DA SILVA SANTOS como incurso nas penas do art.155, § 4º, inciso IV do Código Penal.
No mais, o ABSOLVO da capitulação correspondente ao inciso I do §4º do art.155 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outros apontamentos criminais se apresenta na condição de tecnicamente primário, porquanto a despeito da condenação registrada no processo 0804613-22.2021 perante a 2ª Vara criminal da comarca de João Lisboa/MA corresponda a fatos pretéritos, seu respectivo trânsito em julgado se deu em data posterior aos fatos ora em apuração; cujo registro inobstante não se revele apto à configuração do instituto da reincidência, legitima a valoração desabonadora dos antecedentes criminais, haja vista o conceito mais extenso do instituto dos antecedentes que, diversamente do que ocorre com a reincidência, abrangeria condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado definitivo ulterior, tal como explicitado no Acórdão 1231245, 00014285420198070010, da 2ª Turma Criminal do TJDFT, de relatoria do exmº.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos ao dispor que “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não caracterize reincidência, pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.” Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Doutro lado, nada se apurou de relevante no comportamento da vítima; além do que não se sobressai qualquer contextualização que possa intensificar a sua culpabilidade, eis que não reveladas outras circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já imanente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente à seus antecedentes criminais se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão parcial, aplicando o redutor de 1/6 pela atenuante obrigatória, RETORNO a PENA INTERMEDIÁRIA ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão ante os termos da Súmula nº231 do STJ que não autoriza a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal; a qual torno DEFINITIVA, dada a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado tecnicamente primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, bem como ser a reprimenda inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixadas pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0705731-86.2022.8.07.0003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DA SILVA SANTOS INCIDÊNCIA: art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às 14h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em CONTINUIDADE.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIANA FERNANDES TÁVORA, e o advogado Dr.
ALLAN MIRANDA DE SOUSA, OAB/DF 58348, na defesa do acusado também presente a esta assentada e devidamente identificado.
Ausente a testemunha comum Em segredo de justiça, não localizada para ser intimada para o ato, tendo sido dispensado pelas partes, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo outras testemunhas a ser ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após entrevista prévia da Defesa com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, gravado no sistema MICROSOFT TEAMS.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o MP requer seja juntado o laudo realizado no local do furto para aferição da qualificadora de arrombamento.
A Defesa nada requereu.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido ministerial.
Oficie-se conforme requerido.
Sobrevindo a juntada do referido laudo, venham as alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 14h20min. -
14/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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11/03/2025 14:45
Juntada de ata
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10/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0705731-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento em CONTINUIDADE a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 11/03/2025 às 14:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZmMmMyMDAtYmJiMS00NjhhLWFmYTEtNDcxMDEwMjQ3M2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 16/12/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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16/12/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:23
Publicado Ata em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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10/12/2024 16:47
Juntada de ata
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10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:37
Publicado Ata em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/11/2024 16:45
Juntada de ata
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2024 15:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/04/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:24
Declarada incompetência
-
15/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/04/2024 17:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2022 14:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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