TJDFT - 0708904-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:01
Outras decisões
-
18/07/2025 19:01
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708904-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SILVA DE LIMA DECISÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de MARCOS VINICIUS SILVA DE LIMA.
O réu foi preso em 15/11/2024 pela prática, em tese, dos crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos.
Com efeito, o r.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, em decisão prolatada em 15/11/2024, assim embasou o acautelamento corporal (ID 217835958): "(...) Na espécie, o fato é grave, tratando-se de crime de roubo concretamente grave em que as vítimas narram que o autor portava uma faca, bem como apertou o pescoço das vítimas nas proximidades da escola.
Além disso, o contexto de reiteração delitiva em crimes graves demonstra a necessidade da prisão.
Consta que o autuado possui diversas anotações criminais, com ação penal em aberto por falsa identidade e condenação definitiva por homicídio.
Neste diapasão, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são recomendáveis diante do risco de reiteração delitiva.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública (...)".
A custódia cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Os fatos ocorreram nas proximidades de uma escola, em plena luz do dia, a evidenciar a periculosidade e caracterizar acentuado risco à incolumidade pública.
Ademais, os registros criminais do acusado, demonstram que, caso seja posto em liberdade, voltará a delinquir, atingindo toda a coletividade.
A custódia é necessária para assegurar o meio social e a credibilidade do sistema de Justiça.
As circunstâncias fáticas evidenciam que as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são, por ora, suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282 do Código Processual, de modo que é recomendável a manutenção da segregação como único instrumento para atender às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS VINICIUS SILVA DE LIMA, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 13 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:19
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:11
Outras decisões
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:57
Outras decisões
-
16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/04/2025 08:19
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
27/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:32
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
31/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708904-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SILVA DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de dezembro de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
18/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
23/11/2024 22:45
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2024 22:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
18/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
17/11/2024 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2024 12:11
Juntada de mandado de prisão
-
15/11/2024 16:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
15/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2024 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/11/2024 10:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/11/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
15/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:50
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/11/2024 15:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:34
Juntada de laudo
-
14/11/2024 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
13/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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