TJDFT - 0712151-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de REUZA DE SOUZA DURCO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:19
Outras decisões
-
23/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:20
Outras decisões
-
15/07/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:31
Outras decisões
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REUZA DE SOUZA DURCO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:28
Outras decisões
-
30/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:44
Outras decisões
-
02/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de REUZA DE SOUZA DURCO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712151-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REUZA DE SOUZA DURCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva proposta por REUZA DE SOUZA DURCO contra o DISTRITO FEDERAL.
O Juízo determinou a intimação da parte devedora, na forma do artigo 535 do CPC, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (ID 201803991).
Impugnação ao pedido de cumprimento individual de sentença apresentada pelo Distrito Federal ao ID 220494612.
Alega, em síntese, que a parte exequente não comprovou o direito pleiteado.
Isto é, não demonstrou que preenche os requisitos estabelecidos pela sentença proferida na ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, de modo que não faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada aos períodos de 21/09/1992 a 06/07/1997, 01/08/1998 a 31/12/1998, 19/02/2003 a 10/02/2007 e 26/07/2007 a 28/02/2013, pois a servidora exerceu função administrativa.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 224792170).
Juntou documentos.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O Distrito Federal alega que a parte exequente não comprovou que desenvolveu atividade descrita no artigo 18 da Lei distrital n. 5.105/2013, razão pela qual não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação pleiteada.
A parte exequente alega que o Distrito Federal deixou de contar os períodos de 01/09/1992 a 06/05/1997 (lotação – SINPRO/DF); 01/08/1998 a 08/12/1998 (lotação – CRE – Coordenação Regional de Ensino) e 20/09/2011 a 13/12/2011 (lotação – SEDE – Gabinete) utilizando como justificativa a alegação de que a servidora estava no desempenho de atividades administrativas.
Assim, afirma ter direito ao cômputo para fins de incorporação da GAPED por ter trabalhado em atividades elencadas no artigo 18, incisos I, III e IX, da Lei distrital n. 5.105/2013, in verbis: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
A Portaria n. 259/2013 disciplinou a aplicação da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, artigo 18 para fins do disposto no art. 18 e no art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º daquela Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público na: (...) § 1º Para fins do disposto no inciso III do art.18 e inciso III do art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020) (...) V - Gabinete das Coordenações Regionais de Ensino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016) VI - Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2016) (...) IX - Coordenação Pedagógica e Operacional, Diretoria Pedagógica, Gerência de Planejamento e Acompanhamento Pedagógico, Gerência de Instrutoria, Diretoria de Educação Profissional, Gerência de Acompanhamento da Educação Profissional, Gerência de Integração Curricular com o Ensino Médio e com a Educação de Jovens e Adultos, da Subsecretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020) Assim, requer a incorporação da referida gratificação em sua aposentadoria.
Juntou fichas financeiras, contracheques e processo de aposentadoria.
Da documentação apresentada, relativamente ao período de 19/06/1997 a 20/02/1998 verifica-se mediante declarações emitidas pela Secretária de Educação que no citado intervalo, a servidora desenvolveu diversas atividades pedagógicas, entre elas coordenação, orientação e elaboração de documentos pedagógicos A atividade encontra-se prevista na legislação distrital para fins de percepção da gratificação, nos termos do artigo 18, incisos I e II, da Lei distrital n. 5.105/2013 c/c artigo 18, inciso V, da Portaria n. 259/13 da SEDF.
A parte exequente alega que o Distrito Federal deixou de contar os períodos de 01/09/1992 a 06/05/1997 (lotação – SINPRO/DF); 01/08/1998 a 08/12/1998 (lotação – CRE – Coordenação Regional de Ensino) e 20/09/2011 a 13/12/2011 (lotação – SEDE – Gabinete) utilizando como justificativa a alegação de que a servidora estava no desempenho de atividades administrativas.
Nos termos do inciso IX, art. 18 da lei 5.105 de 2013 fazem jus a incorporação da GAPED os servidores que são afastados para o exercício de mandato classista - período compreendido entre 01/09/1992 a 06/05/1997 (lotação – SINPRO/DF), conforme informações presentes no processo de aposentadoria da servidora, verifica-se que ela atuou no SINPRO-DF em mandato classista.
O Distrito Federal afirmou não promoveu o computo do período compreendido entre 01/08/1998 a 08/12/1998 (lotação – CRE – Coordenação Regional de Ensino), pois a servidora atuou na Coordenação Regional de Ensino de Planaltina.
Cumpre informar que a CRE se trata justamente da Regional de Ensino, ou seja, setor diretamente ligado às escolas e à Coordenação Pedagógica.
Dessa forma, este período também deve ser considerado para fins de incorporação da GAPED, pois a autora estava lotada na CRE, com diversas atuações e com desempenho de Coordenação Pedagógica, conforme a portaria 259 de 2013, art. 18, § 1º, VI e IX.
Ainda em relação a CRE e quanto ao período compreendido entre 20/09/2011 a 13/12/2011 (lotação – SEDE – Gabinete) que a servidora atuou em GABINETE na SEDE da SEE/DF, ainda, há de se mencionar a portaria 259 de 2013, que trata justamente deste inciso da referida Lei, que em seu art. 18, § 1º, V.
Desse modo, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Distrito Federal para incorporar a Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos proventos de aposentadoria da parte exequente, referente aos períodos de 01/09/1992 a 06/05/1997, 01/08/1998 a 08/12/1998 e 20/09/2011 a 13/12/2011.
Prazo de 10 (dez) dias), já contado a dobra legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de REUZA DE SOUZA DURCO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712151-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: REUZA DE SOUZA DURCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da informação prestada no ID 220494613.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
15/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:32
Outras decisões
-
11/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:57
Outras decisões
-
10/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:16
Outras decisões
-
02/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Outras decisões
-
16/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:00
Outras decisões
-
28/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de REUZA DE SOUZA DURCO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:16
Outras decisões
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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