TJDFT - 0752556-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 21:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª.
ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai.
Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma.
Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair.
Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado.
Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados.
E sabemos que eles perfilham.
Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais.
Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área.
Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza.
O desembargador J.
J.
Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre.
Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio.
Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983.
Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte.
Não passou dos 73 anos.
Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância.
Esperava a permuta ou a aposentadoria.
Mas não controlamos os desígnios de Deus.
E J.J.
Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
REVISÃO DE ASTREINTES.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, reduzindo o valor de multa cominatória fixada em fase de cumprimento de sentença.
As insurgências versam sobre suposta omissão quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução de multa coercitiva e à fundamentação utilizada para justificar a redução da penalidade pecuniária imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão do acórdão quanto à análise da inaplicabilidade dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença envolvendo astreintes; (ii) verificar se houve omissão na fundamentação da redução da multa cominatória já vencida, à luz da recalcitrância do devedor e de precedentes do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão apontada pelo Banco Santander quanto à análise da tese de inaplicabilidade de honorários na execução de astreintes é reconhecida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e sanada com a explicitação de que os honorários foram fixados por equidade, de forma desvinculada do valor da multa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3.
A tese de que não são devidos honorários por se tratar de astreintes não prospera, pois o cumprimento de sentença teve início e a obrigação não foi cumprida espontaneamente, o que atrai a incidência da Súmula 517 do STJ, independentemente de impugnação. 4.
Quanto à necessidade de redução da multa por descumprimento de decisão judicial, o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC e da tese firmada no Tema 706 do STJ, que permite a revisão das astreintes a qualquer tempo. 5.
A divergência jurisprudencial não configura omissão, e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que enfrente adequadamente a tese central, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
O prequestionamento da matéria está garantido pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão sem alteração de resultado.
Embargos rejeitados no mais.
Tese de julgamento: 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que voltada à execução de astreintes, desde que decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 2.
As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive após vencidas, desde que se verifique a desproporcionalidade da sanção diante da finalidade coercitiva. 3.
A recalcitrância do devedor não impede a revisão da multa, mas pode ser considerada na análise de sua razoabilidade. 4.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente a tese jurídica central da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º; 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.025; 1.026, §2º; 537, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 517 e 519; STJ, Tema 706; TJDFT, Acórdão 1901368, 0718521-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 31.07.2024; TJDFT, Acórdão 1687669, 0711514-19.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 12.04.2023. -
05/06/2025 19:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e provido
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05/06/2025 19:45
Conhecido o recurso de SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *26.***.*24-99 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:52
Juntada de pauta de julgamento
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02/06/2025 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/05/2025 14:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO EM PARTE ALTERADA. 1.
Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique sua excessividade ou insuficiência, visando assegurar a efetividade da obrigação de fazer. 2.
O art. 814, parágrafo único, do CPC, reforça que, na execução de obrigação de fazer, caso o valor da multa se revele excessivo, o magistrado pode reduzi-lo para adequá-lo aos critérios legais. 3.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter coercitivo, e não punitivo, da multa cominatória, é pertinente a sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da obrigação - fornecimento de documentação eletrônica - sem caracterizar sanção excessiva ou enriquecimento indevido da parte agravada 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 00:00
Edital
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 8/4 A 15/4) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 08 de Abril de 2025, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0751762-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo ELIAZAR EDMILSON DELGADO Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A Terceiros interessados Processo 0702218-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA APARECIDA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS71365DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS82896PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0752719-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN Advogado(s) - Polo Ativo EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0752768-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VEGA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Polo Passivo LECIO LIMA DA COSTAPAULA DE CASTRO BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Terceiros interessados Processo 0753631-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018-ARAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A Polo Passivo CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JACINTO DE SOUSA - DF40512-ABRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A Terceiros interessados Processo 0701767-24.2023.8.07.0012 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo J.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA - DF74189-AWESLEY LIMA MARQUES - DF73160-EJULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929-A Polo Passivo C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados CRISTIANO XAVIER RODRIGUESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725792-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-SVANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-ALILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408-A Polo Passivo MARCIA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO - DF54742-ADANIEL MIRANDA RIBEIRO - DF52109-A Terceiros interessados Processo 0721528-22.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ROBERTO LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-ARAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO C6 S.A.PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOITAU UNIBANCO S.A.ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO ORIGINAL S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTOPH CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIAMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO C6 S.APORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/AREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO ORIGINAL S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-AJAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180 Terceiros interessados Processo 0705760-38.2024.8.07.0013 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo T.
O.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0721020-07.2018.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESPÓLIO DE JÚLIO JORGE MOURA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIO JORGE MOURA DOS SANTOSSUELY MARA BECIL DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - DF56165-A Polo Passivo EVERALDO BACH Advogado(s) - Polo Passivo ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846-A Terceiros interessados Processo 0713793-36.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADEMIR RODRIGUES MENEZES CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701434-29.2024.8.07.0015 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EXPEDITO MIGUEL DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA - DF50322-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0741404-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRACARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-ALEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-AJACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDOANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRAMARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-AHALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-ALEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A Terceiros interessados Processo 0703372-65.2024.8.07.0013 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo A.
V.
D.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705699-17.2023.8.07.0013 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo S.
W.
D.
C.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707027-57.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIFABIANO DORILEO FERMINO Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-AJOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Polo Passivo FABIANO DORILEO FERMINOANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-AJORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A Terceiros interessados Processo 0740991-02.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-AJOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Polo Passivo ELISA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOSGABRIELLE CAETANO DE ALMEIDA SANTOSSILVANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTOR RIOS ALVES - DF63171-A Terceiros interessados Processo 0701416-84.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-AMARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407-A Polo Passivo V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF43321-A Terceiros interessados Processo 0702298-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA DE LOURDES MATTOS RODRIGUESTHEREZINHA DA PAIXAO MATOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO FONSECA - GO5460-A Polo Passivo ELIANE MACHADO MOREIRAPAULO SERGIO MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0753202-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ATOR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A Polo Passivo SOF TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0753603-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700902-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo -
19/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 22:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0752556-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão do Juízo da 15ª Vara da Comarca de Brasília/DF que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, determinando o pagamento de multa cominatória no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “A multa cominatória foi fixada caso não houvesse o cumprimento da obrigação, de maneira que, conforme dito, restou confirmado que a obrigação não foi cumprida.
Acerca da alegação de enriquecimento ilícito, também não merece prosperar, pois o enriquecimento ilícito significa aumento no patrimônio sem uma causa jurídica que o justifique.
A causa jurídica que justificou a fixação de multa é justamente o não cumprimento da obrigação que foi imposta no título judicial.” (id. nº 212598889, processo de origem nº 0731744-94.2023.8.07.0001).
Nas razões recursais, o agravante aduz que a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a multa cominatória alcançou um valor exorbitante, em desconformidade com sua finalidade coercitiva.
Argumenta que a obrigação de fazer imposta é impossível de cumprimento, pois os contratos solicitados são eletrônicos e não geram versões físicas, o que inviabiliza a apresentação exigida na decisão judicial.
Afirma que a multa, tal como fixada, resulta em enriquecimento sem causa da parte exequente, desvirtuando o objetivo principal da astreinte, que é compelir o cumprimento da obrigação, e não proporcionar vantagem financeira desproporcional.
Sublinha que a “indústria da multa” é uma prática repudiada pelo ordenamento jurídico, pois desvirtua a essência das astreintes, incentivando o uso de tais penalidades para obter lucros indevidos, como é o caso da agravada.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final do agravo.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para reduzir a multa ao montante de R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos no mesmo valor.
Também solicita o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Preparo recolhido (id. nº 67211646). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que, no âmbito de ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o pagamento de multa cominatória no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento de obrigação de fazer previamente estabelecida em decisão judicial.
O recorrente contesta a decisão, alegando equívocos em sua fundamentação, uma vez que considera a multa desproporcional e defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, por se tratar de contratos eletrônicos que não geram versões físicas.
Entende que a multa, da forma como imposta, resulta em enriquecimento sem causa da parte agravada.
A decisão recorrida, fundamentada na natureza coercitiva da multa e na finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação judicial, embora não apresente indícios de ilegalidade ou abuso, merece ser suspensa até apreciação por esta Turma Recursal.
No que tange ao tema, é certo que o art. 537, § 1º, do CPC, permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique sua excessividade ou insuficiência, para assegurar a efetividade da obrigação de fazer.
Além disso, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Ademais, o art. 814, parágrafo único, do CPC, reforça que, na execução de obrigação de fazer, caso o valor da multa se revele excessivo, o magistrado pode reduzi-lo para adequá-lo aos critérios legais.
Nesse contexto, é fundamental analisar, com base nos elementos concretos do caso, a efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação e a razoabilidade da penalidade aplicada.
Importa salientar que a presente relação se insere no âmbito do direito do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece regime protetivo à parte hipossuficiente da relação.
Neste caso, é evidente que o banco, como fornecedor de serviços financeiros, possui manifesta superioridade técnica e econômica em relação ao consumidor.
A alegação simplista de que os documentos requeridos estão disponíveis apenas em meio eletrônico, e não físico, não é suficiente para justificar o atraso ou a impossibilidade de sua apresentação, uma vez que o meio eletrônico oferece maior facilidade de acesso, armazenamento e transmissão.
Entretanto, embora a instituição bancária possua considerável poder econômico e a obrigação de fazer fosse facilmente cumprida, a multa cominatória, com o intuito de se forçar à exibição de documentos em posse da recorrida, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se desproporcional ao fim a que se destina.
A multa, como instrumento pedagógico e coercitivo, deve ser suficiente para coibir novas infrações, mas sem gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário.
Por fim, a questão da fixação de honorários no procedimento de impugnação será avaliada oportunamente, após a manifestação da parte recorrida. É de se pontuar, contudo, que a regra é a aplicação da Súmula 519 à casos como o que ora se analisa.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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