TJDFT - 0710504-10.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710504-10.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ADRIANA SOARES FARIAS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:45:49.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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10/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:12
Outras decisões
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710504-10.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ADRIANA SOARES FARIAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra EXECUTADO: ADRIANA SOARES FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 79995324, na data de 17/12/2020).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário (ID nº 26728876), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/12/2024.
Ressalte-se que não se aplica a regra transitória disciplinada pela Lei 14.010/2020, a qual determinou a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:40
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710504-10.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADRIANA SOARES FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 16:28:56.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/12/2024 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2023 10:43
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Outras decisões
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 15:17
Outras decisões
-
22/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:08
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:33
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 19:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:17
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 21:02
Recebidos os autos
-
17/12/2020 21:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2020 19:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 18:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:18
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/11/2019 19:38
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 03:42
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:02
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:20
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 01:10
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
12/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
12/12/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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