TJDFT - 0008451-05.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008451-05.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES EXECUTADO: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA, JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por contra , partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61108063, na data de 17/12/2018.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/12/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:43
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008451-05.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES EXECUTADO: GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA, JOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 16:23:37.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/12/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:47
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:44
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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