TJDFT - 0809464-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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28/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809464-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:51
Homologada a Transação
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04/02/2025 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809464-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Recebo a inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELTA AIR LINES, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) LATAM.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:24
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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