TJDFT - 0713912-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:49
Homologada a Transação
-
19/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Nome: ERONIDES CARRIJO DA SILVA Endereço: Quadra 802 Conjunto 1, Casa 05, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-205 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705492-06.2018.8.07.0009
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Rubens Martins Vieira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 17:35
Processo nº 0778142-20.2024.8.07.0016
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Antonio Luiz Godoy Soares Mioni Rodrigue...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:07
Processo nº 0012757-80.2016.8.07.0006
Uniao Pioneira de Integracao Social
Carla da Silva Bezerra
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 15:16
Processo nº 0778142-20.2024.8.07.0016
Antonio Luiz Godoy Soares Mioni Rodrigue...
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:52
Processo nº 0809464-58.2024.8.07.0016
Tatiana Lisboa Frederico Drumond Chagas
Delta Air Lines
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:54