TJDFT - 0737537-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737537-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, somente a parte ré se manifestou e nada requereu (Id. 234671377).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
30/06/2025 22:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737537-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELIAS NETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Elías Neto da Silva, residente e domiciliado no Condomínio Villaggio Baiocchi, em Goiânia-GO, em face de Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP.
O autor pleiteia a quitação de contrato de crédito mediante dação em pagamento, utilizando ações adquiridas do próprio réu, sustentando, para tanto, a realização de cessão de crédito formalizada por instrumento particular, bem como a suficiência das ações para liquidação do débito, conforme laudo pericial juntado aos autos.
Alega que celebrou contrato de crédito no âmbito do programa PRONAMP, representado por Cédula de Crédito Bancário, sem garantia fiduciária, e que adquiriu ações do réu com o objetivo de utilizá-las como pagamento.
Aduz que o banco se recusou a aceitar tal forma de quitação, ensejando o ajuizamento da presente açã o.
O autor requer, em caráter de urgência, que o banco seja compelido a aceitar as ações para liquidação do contrato, argumentando que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável diante do risco de restrição ao crédito e agravamento de sua situação financeira.
Atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00 e juntou aos autos documentos como a procuração, o instrumento de cessão de crédito, a cédula de crédito bancário, o laudo pericial, comprovante de identificação pessoal e outros relacionados.
DECIDO.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Justificar a competência territorial deste juízo, considerando que o autor reside em Goiânia e o réu tem sede em São Paulo. b) Corrigir a inicial, já que a petição traz fatos estranhos ao processo referente a parte estranha ao feito: Renato Marques Ribeiro de Bragança.
Portanto, deve a parte autora apresentar nova petição inicial com exposição clara e adequada dos fatos, indicando precisamente os fundamentos jurídicos e juntando documentos complementares, se necessário. c) Recolher custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido o autor de que a inércia no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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