TJDFT - 0734030-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA DE HOLANDA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734030-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DO SOL CONJUNTO G REU: AMANDA DE HOLANDA DA SILVA SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Parque do Sol, representado por seu síndico Wesley Cleyton Lima Silva, regularmente constituído, conforme ata de assembleia geral ordinária anexada aos autos (ID 216396239) em desfavor de AMANDA DE HOLANDA DA SILVA.
Na inicial, o autor alega que a ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de maio a agosto de 2024, totalizando seis meses de débitos.
O valor total atualizado do débito foi fixado em R$ 1.052,09, abrangendo juros, correção monetária e multa de 2%, conforme estipulado na convenção do condomínio, anexada aos autos (IDs 216396240 e 216396241).
O autor afirma que tentou solucionar a questão de forma amigável, enviando notificação extrajudicial em 08/10/2024, acompanhada de proposta de parcelamento (ID 216396242), todavia, a requerida deixou de responder à proposta apresentada, configurando recusa tácita (Id. 216396244) Sustenta que a inadimplência compromete a administração condominial, visto que os valores devidos são essenciais para a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, além de impactar a valorização dos imóveis, incluindo o da ré.
O autor também alega que a ausência de pagamento compromete a regularidade das contas do condomínio, como indicado na ata da assembleia geral ordinária que trata do déficit gerado pela inadimplência (ID 216396239).
O autor emendou a petição inicial (Id. 223983230), apresentando planilha de atualização dos débitos e indicando valores referentes a meses posteriores ao ajuizamento, bem como recolheu as custas processuais (id. 224223078).
A petição inicial foi recebida (id. 224939985), e a requerida foi validamente citada (id. 227197942).
Apesar disso, não apresentou contestação, conforme certificado no id. 230343049.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, o pedido de tutela antecipada recursal restou indeferido e, ao final, o recurso foi improvido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório II Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
III De início, à luz da certidão de id. 230343049, decreto a revelia da parte requerida (artigo 344 do CPC) e promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do CPC.
Em vista da revelia, resta incontroversa a relação negocial entre as partes e o inadimplemento da requerida quanto ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, reclamadas na petição inicial.
Ademais, a parte autora juntou aos autos a ata da assembleia, a convenção condominial, os boletos de cobrança das taxas condominiais devidas pela requerida, a planilha de atualização dos débitos em atraso e conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens whatsapp, em tentativa de negociação extrajudicial.
Diante desse panorama, a pretensão da parte autora está suficientemente demonstrada nos autos e o julgamento de procedência é medida que se impõe.
Todavia, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo autor demonstra o valor total do débito atualizado até novembro de 2024, com incidência de multa moratória de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, conforme previsão expressa na convenção condominial (ids. 216396240 e 216396241).
Consta ainda da planilha, a inclusão de verba correspondente a honorários advocatícios que, contudo, não encontra respaldo nos documentos que vinculam a relação entre as partes.
Assim, o valor da verba honorária devida pela requerida à advogada da autora deverá ser fixada por este juízo, atendidos os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.904,53 (mil novecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor este atualizado até 27 de março de 2025, já incluídos os encargos previstos na convenção condominial, excluída a verba honorária, conforme Id. 230757680).
Sobre o valor da condenação incidem juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com apoio no artigo 85, §2º do CPC, considerando a revelia, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido pela patrona da parte autora em juízo e nas tentativas de acordo extrajudicial, conforme demonstrado nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicação
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMANDA DE HOLANDA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicação
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19/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734030-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DO SOL CONJUNTO G REU: AMANDA DE HOLANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Parque do Sol, representado por seu síndico Wesley Cleyton Lima Silva, regularmente constituído, conforme ata de assembleia geral ordinária anexada aos autos (ID 216396239), em desfavor de Amanda de Holanda da Silva.
Na inicial, o autor alega que a ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de maio a agosto de 2024, totalizando seis meses de débitos.
O valor total atualizado do débito foi fixado em R$ 1.052,09, abrangendo juros, correção monetária e multa de 2%, conforme estipulado na convenção do condomínio, anexada aos autos (IDs 216396240 e 216396241).
O autor afirma que tentou solucionar a questão de forma amigável, enviando notificação extrajudicial em 08/10/2024, acompanhada de proposta de parcelamento (ID 216396242).
Alega, contudo, que não houve acordo final, pois a requerida teria deixado de responder à proposta apresentada, configurando recusa tácita.
A tentativa de negociação também é demonstrada em mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, anexadas aos autos (ID 216396244).
Sustenta que a inadimplência compromete a administração condominial, visto que os valores devidos são essenciais para a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, além de impactar a valorização dos imóveis, incluindo o da ré.
O autor também alega que a ausência de pagamento compromete a regularidade das contas do condomínio, como indicado na ata da assembleia geral ordinária que trata do déficit gerado pela inadimplência (ID 216396239).
Com base nos arts. 1.336, inciso I, e §1º, do Código Civil, bem como no art. 9º, §3º, alínea "d", da Lei nº 4.591/64, o autor requer: a concessão da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, fundamentada em declaração anexa (ID 216396236); a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.052,09, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; a citação da ré para apresentar resposta, sob pena de revelia; a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e a procedência integral da ação.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.052,09.
A inicial está instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 216396231), procuração da advogada (ID 216396234), declaração de hipossuficiência do condomínio (ID 216396236), documento de identificação do síndico (ID 216396238), ata da assembleia geral ordinária do condomínio (ID 216396239), convenção e regimento interno do condomínio (IDs 216396240 e 216396241), notificação extrajudicial encaminhada à ré (ID 216396242), conversas no WhatsApp sobre tentativa de acordo (ID 216396244) e comprovantes e boletos dos valores devidos (ID 216398447).
Não há pedido de tutela de urgência ou antecipação de tutela na inicial.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico a ausência de regularidade em documentos essenciais ao processamento do feito.
Em primeiro lugar, a procuração anexada à inicial (ID 216396234) não contém data de outorga, o que compromete sua validade, sendo necessário sanar a irregularidade.
Além disso, a planilha do débito atualizado, com discriminação detalhada de cada encargo (valor principal, juros, multas e correção monetária), não foi apresentada, inviabilizando a análise adequada do montante exigido.
O condomínio autor requer a gratuidade de justiça.
Todavia, no caso em análise, não há qualquer elemento que indique a hipossuficiência econômica do condomínio requerente.
Ao contrário, por tratar-se de condomínio com várias unidades e contribuintes, o que se supõe é a existência de condição financeira para honrar o pagamento das custas processuais.
Logo, deve o autor recolher as custas iniciais.
Dessa forma, indefiro o pedido, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para: Regularizar a procuração anexada aos autos, apresentando documento datado; Apresentar planilha detalhada e atualizada do débito condominial; Recolher as custas processuais ou comprovar seu recolhimento.
Ficam desde já advertidos os autores de que o não cumprimento integral da presente decisão implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO PARQUE DO SOL CONJUNTO G - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (AUTOR).
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13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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