TJDFT - 0745141-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745141-89.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Requerido(a): BRB BANCO DE BRASILIA S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-00 Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, telefone: (61) 3409-4036 e (61) 3322-1515, e-mail: [email protected] e [email protected].
MARCIO DE JESUS FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A.
Narra que, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 30/09/2024, enviou mediante NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelos correios, sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA - BRB).
Noticia, contudo, que até a presente data o banco não respondeu à notificação, além do que há agendamento para descontos referentes a empréstimos firmados com o réu. É o Relatório.
DECIDO.
De início, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, os extratos bancários, contracheques e declarações de IRPF acostados nos ID’s 218669613 a 218669624, comprovam a necessidade de concessão do beneplácito.
Feito isso, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida.
Em detida análise dos autos, observo que se trata de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o cancelamento das autorizações dos débitos automáticos de empréstimos em sua conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução 4.790/2020, do Bacen, e no Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça.
O banco réu foi notificado extrajudicialmente sobre a revogação de toda e qualquer autorização de débitos em contas bancárias de titularidade da autora (ID 214818036).
Todavia, os descontos não foram cessados, além do que o réu não respondeu à solicitação da requerente.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ considera lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil – que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário –, por deliberação do Conselho Monetário Nacional – CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos.
O art. 6º da resolução dispõe que: “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Na hipótese, a parte autora demonstrou a existência dos descontos realizados (vide extratos bancários de ID’s 218669621 a 218669624), bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes (ID 214818036).
Nisto, reside a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao periculum in mora, esta magistrada não pode olvidar do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, porquanto ao considerar seus rendimentos líquidos, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023, percebe-se que aufere em média R$ 4.000,00.
Por outro lado, após essa quantia ingressar em sua conta salário, é automaticamente consumida pelos descontos mensais decorrentes de empréstimos firmados com a instituição financeira ré.
Agregado a isso, tem-se o fato de o banco requerido aprovisionar no histórico de lançamentos de débitos da conta salário do autor o saldo negativo dos contratos, de modo que qualquer valor creditado é prontamente debitado, persistindo o saldo negativo, o que implica na ausência de recursos materiais para sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor para CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente, com relação aos contratos nºs. 2022602735, 0164943927, 0165195800, 0165385545, 0165563354 e 0165729484.
Prazo para cumprimento da ordem judicial: 5 (cinco) dias corridos.
Na forma do art. 461, §5º, do CPC, fixo multa diária no valor em dobro para cada débito vinculado aos contratos acima, efetuados na conta do autor, sem prejuízo de recrudescimento, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação de não fazer.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para dar cumprimento à presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE JESUS FREITAS - CPF: *90.***.*51-87 (AUTOR).
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05/12/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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