TJDFT - 0718542-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
DISTRITO FEDERAL
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718542-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de manifestação do Distrito Federal e concordância do credor, acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 238231797.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:45
Outras decisões
-
23/08/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:29
Outras decisões
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Outras decisões
-
11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718542-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeçase precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:27
Outras decisões
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:59
Outras decisões
-
22/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:39
Outras decisões
-
25/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:55
Outras decisões
-
17/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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