TJDFT - 0747156-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:14
Cancelada a Distribuição
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17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747156-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL AUGUSTO ESCALANTE LIMA CERTIDÃO Fica a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 221623563, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747156-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DANIEL AUGUSTO ESCALANTE LIMA SENTENÇA TERMINATIVA A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais; porém, não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme consta da certidão lavrada no ID 218440953, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O art. 82, cabeça, do CPC, dispõe que, ressalvada a gratuidade de justiça, incumbe às partes antecipar o pagamento das custas desde o início até a sentença ou, na execução, até a satisfação do crédito.
Além disso, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o adiantamento das custas iniciais, apesar de ter sido regularmente intimada para tal fim, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Assim, impõe-se o imediato indeferimento da peça de provocação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora pagará as custas processuais na forma da lei.
Enfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024, 10:13:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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29/10/2024 01:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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