TJDFT - 0725714-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725714-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 19.12.2024 (ID 221440267) e extinto em 14.03.2025 (ID 228945526) Quando do processo de conhecimento, este Órgão Jurisdicional julgou improcedentes os pedidos pleiteados por ELIAS VOULGARELIS e, por consectário, o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em favor de BRASAL VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação em face da referida sentença, resultado, todavia, em desprovimento, bem como na majoração dos honorários em 1%.
Interposto recurso especial, este não foi conhecido, razão pela qual os honorários em desfavor da recorrente foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado.
Trânsito em julgado em 09.12.2024 (ID 220543627, p. 58).
Nessa esteira, este cumprimento de sentença foi impulsionado por VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados responsáveis pela representação de BRASAL VEÍCULOS LTDA, em desfavor de ELIAS VOULGARELIS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 228915456), de molde que este Juízo, homologando o acordo, extinguiu o processo em virtude da satisfação da obrigação.
Após a certificação do trânsito em julgado, MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS acostou aos autos acordo entabulado junto de ELIAS VOULGARELIS (ID 238091613), referente aos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores de VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Pois bem.
Conquanto extinto o processo, verifica-se, na verdade, que houve tão somente a satisfação parcial do objeto obrigacional, razão pela qual o processo merece seu desarquivamento com o fito de homologar a transação atinente à obrigação remanescente.
Nesse sentido, constato que o negócio jurídico processual reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é licito e determinado e observou-se forma prescrita pelo art. 842 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, sob fundamento do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual pretensão executória em caso de descumprimento obrigacional.
Na oportunidade, SUSPENDO O PROCESSO com termo final fixado em 14.12.2025, devendo as partes se manifestarem independentemente de intimação com vistas ao esclarecimento da satisfação da obrigação.
Sob o prisma da ausência de interesse recursal das partes, registro a preclusão na data da publicação desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 20:09
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725714-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS VOULGARELIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 228915456).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 228915456 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Em atenção ao peticionado no ID 228955207, esclareço que os valores anteriormente constritos via SISBAJUD na conta bancária do EXECUTADO junto à XP INVESTIMENTOS foram DESBLOQUEADOS, conforme comprovante anexo.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725714-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS VOULGARELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 19.12.2024 (ID 221440267).
Transcorrido in albis o prazo para satisfação voluntária da obrigação, este Juízo impulsionou a fase expropriatória, notadamente por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, culminando em suposto bloqueio no valor integral do débito exequendo, conforme alegado em petição retro.
Na oportunidade, militando no sentido da impenhorabilidade, a parte executada atesta que os valores bloqueados ostentam natureza salarial, de maneira que só deve ser admitida eventual constrição em hipóteses excepcionais; por fim, apresenta proposta de acordo de parcelamento do débito. É o relatório.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Nessa esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)” (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
Apesar de o art. 833, IV, do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 3.No caso concreto, embora negado o pedido de penhora de vencimento, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o valor de 5 salários-mínimos, tomado como parâmetro objetivo para aferimento da hipossuficiência jurídica, para fim de concessão de gratuidade de justiça, pode, igualmente, ser levado em consideração para aferir a possibilidade de constrição judicial sobre o salário. 4.
Frustrados os usuais meios de satisfação da dívida, torna viável a penhora dos vencimentos do executado. 4.1.
Ponderando os ganhos mensais do executado, é prudente que a penhora recaia em 10% da renda líquida salarial do devedor, de maneira que não compromete a sua subsistência nem a de sua família, tampouco ofende sua dignidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1969978, 0737772-47.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Na hipótese em tela, conquanto aduzido o caráter salarial do importe bloqueado, a parte executada não acostou aos autos qualquer comprovante de vínculo empregatício ou estatutário, tampouco extrato bancário detalhado com o fito de asseverar a origem dos valores, não cabendo a este Órgão Jurisdicional o correlato reconhecimento mediante mera alegação, sob inteligência do Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, sem prejuízo das alegações acerca da constituição de novas dívidas para conseguir arcar com aquelas que seriam pagas com os valores bloqueados, não há elemento nos autos que evidenciem tal cenário fático-jurídico, assim como acerca da maneira que o bloqueio estaria supostamente afetando seu mínimo existencial, sendo ônus processual da parte executada comprovar tal contexto (art. 854, §3º, I, do Estatuto Processual). É imperioso registrar que a alegação de dívidas a fim de obstar paralela cobrança contraria frontalmente os postulados da boa-fé objetiva, não merecendo guarida a indigitada alegação.
Por sua vez, à luz do documento de ID 227433698, é possível concluir pela disponibilidade financeira em outras instituições financeiras, na medida em que, posteriormente ao bloqueio efetivado, ELIAS realizou transferência para a própria conta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando evidente que a impugnação apresentada é manifestação genérica e incapaz de contestar qualquer casual constrição.
Sendo assim, nota-se que eventual penhora sobre rendimentos da executada não afetaria o núcleo da garantia do mínimo existencial, de forma que o sobejante pode ser expropriado, com vistas à satisfação da obrigação que aflige o exequente sem afetar a subsistência dos executada.
Referida construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Por fim, registro que eventual transação acerca do objeto da presente execução poderá ser realizada diretamente entre as partes.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por consectário, CONVERTO OS VALORES BLOQUEADOS EM PENHORA, sob fundamento do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, devendo eventual excedente ser reintegrado ao patrimônio disponível da demandada.
Intime-se a parte exequente com o fito de delinear seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de casual inércia ser interpretada como desistência tácita da penhora em depósito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/03/2025 19:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725714-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS VOULGARELIS REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2021).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
19/12/2024 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 06:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:59
Deferido o pedido de BRASAL VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
18/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 21:06
Juntada de Petição de laudo
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:22
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:22
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/09/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:56
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/08/2021 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ELIAS VOULGARELIS em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731610-33.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Carlos Pepe
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 12:06
Processo nº 0746009-70.2024.8.07.0000
Josefa Borges de Franca
Extramed Administracao e Servicos Medico...
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:24
Processo nº 0739614-59.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco e do Mix Park Sul
Marcelo Leal Telino de Lacerda
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:13
Processo nº 0725714-14.2021.8.07.0001
Elias Voulgarelis
Brasal Veiculos LTDA
Advogado: Icaro Areba Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:59
Processo nº 0749921-75.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Anselmo de Alcantara Leite
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:57