TJDFT - 0791264-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 2.588,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL GARDEN - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-30 , Banco de Brasília - BRB, agência 139, conta 600.544-4.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791264-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL GARDEN EXECUTADO: ALESSANDRO DE JESUS DANTAS OLIVEIRA *58.***.*20-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.588,51.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL GARDEN em face de ALESSANDRO DE JESUS DANTAS OLIVEIRA *58.***.*20-87, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.588,51, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:44
Outras decisões
-
24/04/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.450,00, referente aos serviços prestados de forma inadequada, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores gastos com a rede elétrica e de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791264-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL GARDEN REU: ALESSANDRO DE JESUS DANTAS OLIVEIRA *58.***.*20-87 DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada a preliminar aduzida pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicação
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28/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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