TJDFT - 0705201-83.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO GABALIA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO GABALIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705201-83.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO LTDA - ME, BENEDITO GABALIA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo nº 0705201-83.2021.8.07.0014, proposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em face de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO LTDA - ME e BENEDITO GABALIA DE SOUSA.
A parte autora alega, em síntese, que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer a dívida e que houve dissolução irregular da empresa, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens dos sócios sejam utilizados para quitar a dívida.
O incidente foi distribuído por dependência ao processo principal de Execução de Título Extrajudicial nº 0700029-68.2018.8.07.0014.
Inicialmente, foi determinada a citação do sócio BENEDITO GABALIA DE SOUSA para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
A citação inicial do sócio ocorreu por meio de edital, após tentativas infrutíferas de localização.
A Defensoria Pública apresentou impugnação em favor do sócio, alegando nulidade da citação por edital e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
A Defensoria Pública argumentou que a citação por edital é medida excepcional, a qual somente deve ser promovida quando comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização da parte ré, alegando ainda que não foram realizadas todas as diligências necessárias para encontrar o endereço do sócio, como pesquisas nos sistemas conveniados ao juízo.
No mérito, a Defensoria Pública sustentou que a exequente não apresentou documentos idôneos que comprovassem o abuso da personalidade jurídica, requisito para a desconsideração.
Em seguida, a exequente informou que o sócio BENEDITO GABALIA DE SOUSA foi citado no processo principal de execução, e requereu que a diligência citatória fosse realizada no mesmo endereço.
Houve nova tentativa de citação do sócio, que também restou infrutífera.
A exequente solicitou consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD.
Após consulta aos sistemas, o juízo determinou que fosse expedido mandado para os endereços encontrados.
A parte autora foi intimada a apresentar as custas para nova diligência a ser cumprida por oficial de justiça e a indicar qual endereço seria diligenciado.
Por fim, o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo considerado revel.
Fundamentação A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil, que permite estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na ausência de patrimônio da devedora e na ocorrência de dissolução irregular da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora instruiu a inicial com Notas Fiscais n. 616711 (ID 7353711), no valor de R$691,73, e n. 615842 (ID 7353712), no valor de R$3.030,94, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega.
Além disso, apresentou o instrumento de protesto das duplicatas (ID 7353713 e ID 7353716) e o relatório de pesquisa INFOSEG (ID 87829146), demonstrando que as tentativas de localização do sócio no endereço fornecido resultaram infrutíferas.
Além disso, a parte ré, embora devidamente citada por meio de edital, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia.
Dessa forma, restou demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito, a falta de bens da empresa e a não localização da parte ré, o que, aliado à revelia, permite a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA para desconsiderar a personalidade jurídica de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO LTDA - ME, estendendo os efeitos da execução ao patrimônio do sócio BENEDITO GABALIA DE SOUSA, CPF: 005.595923-70.
Determino, nos autos da execução, a pesquisa e o bloqueio de bens do sócio BENEDITO GABALIA DE SOUSA por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite da dívida, conforme requerido na inicial.
Condeno a parte ré BENEDITO GABALIA DE SOUSA ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme precedentes do TJDFT, Acórdão 1953336, 0728590-37.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
18/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:06
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE PIMENTA DE CHEIRO LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de BENEDITO GABALIA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:48
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2021 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706473-44.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Ubiratan Rodrigues
Advogado: Ludmila Acosta Saibro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:08
Processo nº 0723296-11.2018.8.07.0001
Michael Charles de Pinho Carvalho
Jader Araujo Duraes
Advogado: Thiago Setti Madruga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 13:16
Processo nº 0706473-44.2023.8.07.0014
Usatec Bsb Veiculos Especiais LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ludmila Acosta Saibro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:17
Processo nº 0725288-30.2016.8.07.0016
Distrito Federal
Arla Figueiredo Gadioli
Advogado: Max Robert Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2016 15:27
Processo nº 0713339-61.2024.8.07.0005
Ademilson Bento de Oliveira
Sebastiana de Barros Alves
Advogado: Ademilson Bento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:26