TJDFT - 0723296-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723296-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO EXECUTADO: JADER ARAUJO DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição de ID 213374658.
Promovam-se as consultas RENAJUD , SNIPER e INFOJUD já deferidas no ID 213764839.
Fica desde já intimado o exequente para apresentar a planilha do débito exequendo atualizado, tendo em vista que lhe foram liberados valores (alvará ID 221218790).
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, EXPEÇA certidão de crédito, para inscrição nas entidades de proteção ao crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar a impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes devendo ser observado o valor do débito atualizado a ser informado pelo exequente.
Ressalto que é de responsabilidade do exequente promover o cancelamento da inscrição imediatamente, caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (§ 4º do Art. 782 do CPC).
No mais, indefiro a expedição de Ofício ao CENSEC , tendo em vista que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:54
Deferido em parte o pedido de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO - CPF: *20.***.*35-15 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:00
Outras decisões
-
08/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:13
Deferido o pedido de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO - CPF: *20.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:48
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de JADER ARAUJO DURAES em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 08:52
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:07
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 17:07
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:17
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 10:56
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:18
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 11:49
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 16:06
Juntada de mandado
-
27/06/2019 15:47
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2019 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2019 14:53
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2019 04:19
Processo Desarquivado
-
20/06/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 03:17
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2019 16:32
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2019 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2019 10:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
30/01/2019 21:39
Decorrido prazo de JADER ARAUJO DURAES em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:42
Recebidos os autos
-
04/01/2019 14:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2018 12:25
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/12/2018 12:25
Transitado em Julgado em 03/12/2018
-
04/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 08:13
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 08:13
Decorrido prazo de JADER ARAUJO DURAES em 03/12/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 04:37
Publicado Sentença em 09/11/2018.
-
10/11/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 13:48
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:48
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2018 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 13:30
Juntada de mandado
-
24/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 05:03
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 16:16
Juntada de mandado
-
14/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2018 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/08/2018 11:13
Recebidos os autos
-
13/08/2018 11:13
Declarada incompetência
-
10/08/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/07/2023 14:08