TJDFT - 0722221-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOTA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722221-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a “submeta a requerente à cirurgia, bem como realização de todos os exames pré e pós operatórios; em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, “verbi gratia” inexistência de vaga na rede pública, em Hospital da rede privada, neste caso”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido em “submeta a requerente à cirurgia, bem como realização de todos os exames pré e pós operatórios; em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, “verbi gratia” inexistência de vaga na rede pública, em Hospital da rede privada, neste caso”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG* e não foi juntado qualquer comprovante nos autos nesse sentido.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o médico responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, se é eletivo ou urgente.
No caso em tela, sequer existe evidência de que a autora tenha se dirigido a quaisquer hospitais públicos ou UBS do Distrito Federal, seja para atendimento eletivo ou atendimento emergencial.
Deverá a parte autora observar, ainda, os termos do ENUNCIADO N° 51 do FONAJUS quanto à alegada urgência: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”, bem como o Enunciado de nº 19 também do FONAJUS (“As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Portanto, à parte requerente para: – juntar documento formal do SISREG que comprove a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para o procedimento vindicado ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; e - juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, devendo constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, conforme Enunciados 19 e 51 do FONAJUS.
Ademais, deverá a parte autora adequar o polo passivo, visto que a SES-DF se trata de mero órgão do DISTRITO FEDERAL.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. *Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
16/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/12/2024 18:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:32
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:30
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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