TJDFT - 0814785-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0814785-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIANA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Emende-se a inicial a fim de esclarecer sobre o interesse no ajuizamento da ação, visto que a parte autora pretende que o réu se preste toda a atenção pré-natal necessária e os documentos acostados aos autos, sobretudo a Caderneta de Gestante, demonstram que a autora vem recebendo o atendimento de que necessita durante a gravidez, não comprovando qualquer atitude da parte autora que tenha relação com qualquer intempérie gestacional.
Quanto ao atendimento emergencial eventualmente necessário, se não obtido na UBS, pode e deve ser solicitado diretamente em hospital da rede pública de saúde que não aparenta ter sido consultada pela autora.
Além disso, deverá indicar o valor da causa, que não é inestimável e sim por estimativa.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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