TJDFT - 0795894-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:06
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795894-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDSON MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização, sob o rito sumaríssimo.
No caso em apreço, verifica-se que a requerida não foi citada no endereço inicialmente informado na inicial, como sendo em Brasília/DF, vindo, posteriormente, informar que reside em outro Estado (ID 228441622).
Constata-se, portanto, que as partes possuem domicílio em outra unidade da federação e, ainda que tenham elegido a circunscrição de Brasília/DF, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Ademais, permitir que litigantes de outras unidades da federação desloquem suas pretensões jurídicas para o Distrito Federal de forma totalmente aleatória, em especial para os Juizados Especiais Cíveis, independentemente da circunscrição escolhida, acaba por assoberbar a justiça distrital, dando azo a torná-la uma “justiça nacional”, tendo em vista ser público e notório deter as custas processuais mais módicas do Judiciário, e se tratar do melhor tribunal do país – título esse ameaçado se medidas contundentes não foram adotadas para obstar tal conduta.
Ressalto, mais uma vez, que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo cabível, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795894-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDSON MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição e documentos apresentados pela parte requerida no ID 227563489, esclarecendo se houve quitação do direito pleiteado.
Havendo concordância, façam os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
Havendo discordância ou falta de manifestação da parte autora, aguarde-se a realização da audiência designada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0795894-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDSON MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:08:15. -
17/12/2024 16:08
Juntada de intimação
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0795894-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDSON MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: MARIA DE JESUS CABRAL DE OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 17/12/24 14:00 tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:45:06. -
12/12/2024 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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