TJDFT - 0718153-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 23:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718153-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para analisar o referido pedido, conforme abaixo anotado: INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:25:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/10/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/10/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:58
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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