TJDFT - 0750777-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2025 19:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
De qualquer sorte, a corrente que admite a penhora de verba remuneratória exige que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, considerando a renda mensal do devedor em faixa em que a Corte prestigia, sem outras exigências, a declaração de hipossuficiência. -
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2025 16:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (AGRAVANTE) em 07/03/2025.
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 07:47
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0750777-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ AGRAVADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Carlos Eduardo de Andrade Muniz, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Na forma do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O recorrente, contudo, não demonstrou que se enquadra na previsão supracitada.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte citada por edital (art. 72, inciso II, do CPC), não enseja a imediata concessão da gratuidade de Justiça à parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido: (Acórdão 1758711, 07025694020238070006, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o agravante não se encaixa, mormente em face dos rendimentos que aufere, a saber, mais de 9.000,00 líquidos (ID. 66715954 – pág. 215).
Sem demonstração de elementos que denotem a alegada insuficiência de recursos, não se concede o benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, em dobro, e junte o comprovante de pagamento, acompanhado da guia correspondente, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
05/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:59
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (AGRAVANTE).
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28/11/2024 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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