TJDFT - 0720053-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720053-25.2024.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 1429/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RICARDO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que distribuí no SEEU o Ofício de Complementação (ID 239961690) e que o cadastrei no BNMP.
Certifico que alterei a competência do Mandado de Prisão e da(s) guia(s) de recolhimento cadastrados no BNMP, a fim de vinculá-los à Vara de Execuções Penais do DF.
Certifico, quanto aos objetos vinculados aos autos (ID 220928015), aguarde-se o transcurso do prazo do art. 123 do CPP.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 238842089) e que o nome do réu condenado foi registrado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF pela 1ª Turma Criminal do TJDFT (ID 238839086).
De ordem, INTIMO a empresa vítima Em segredo de justiça acerca da Sentença (ID 226924462) e do Acórdão (ID 238839075).
Ademais, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 226924462 e Acórdão de ID 238839075.
Por fim, dou vista às partes para ciência de todo o processado.
Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:10
Juntada de guia de recolhimento
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18/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:33
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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09/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:20
Juntada de carta de guia
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:57
Juntada de guia de recolhimento
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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20/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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13/02/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/02/2025 17:27
Juntada de Ofício
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:24
Juntada de comunicações
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal do Gama - 2VARCRIGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720053-25.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 1429/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: RICARDO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 13/02/2025 14:20, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/xIyTU1 Outrossim, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante(s) em anexo.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 RODRIGO CONDORI CHOQUE DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720053-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RICARDO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RODRIGO CARLOS DE JESUS, parte devidamente qualificada na peça inicial.
Após o recebimento da denúncia (ID 221425902), o réu foi pessoalmente citado (ID 222573363) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 221643884).
Em síntese, a defesa postula a exclusão da qualificadora e a conversão da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 221643884).
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 222552158). É o relato do necessário.
DECIDO.
QUANTO AO SANEAMENTO DO PROCESSO: Em relação ao pedido de desclassificação da conduta do crime de furto qualificado para a sua modalidade simples, observo que a defesa alegou matéria de mérito que, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento da produção de prova.
Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
No caso em apreço, constato que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Vale registrar,
por outro lado, que os indícios angariados sem a dialeticidade processual não podem ser considerados provas únicas a embasar um decreto condenatório.
Em outras palavras, encerrada a instrução processual, a insuficiência probatória somente poderá acarretar a absolvição do réu, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo).
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
QUANTO AO REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Compulsando os autos, verifico que, após a prisão em flagrante, o denunciado foi conduzido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva, para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: “[...] Materialidade e indícios de autoria demonstrados nos autos, dando conta de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
De acordo com os depoimentos dos policiais militares, após informação dos populares, conseguiram prender somente um deles, no caso o autuado.
Na caçamba do veículo em que estava, foram localizados vários metros de fios de telefonia, cabeamento subtraído provavelmente da OI S.A.
O autuado possui passagens anteriores, uma delas por receptação, já contemplando a condenação definitiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto, em delito que seria qualificado pelo concurso de três pessoas (mais do que o número legal mínimo, que é de duas pessoas), seja para evitar a reiteração em crimes patrimoniais, ante a FAP juntada aos autos.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. [...]” (ID 220971476).
Pois bem.
Ao analisar as argumentações veiculadas no pedido de revogação da prisão, entendo que a defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou qualquer fato novo que se mostre apto a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
A decisão atacada, portanto, não carece de qualquer reparo, porque, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão.
Com efeito, a conduta imputada ao Requerente amolda-se ao tipo penal de furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma que a pena cominada em abstrato atende ao requisito objetivo do inciso I do art. 313 do CPP.
Por sua vez, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo e o processo, atualmente, encontra-se na fase saneadora.
No que diz com o periculim libertatis, a reiteração delitiva e a gravidade em concreto da conduta estão cabalmente evidenciadas nos autos, visto que o réu é reincidente na prática de crimes patrimoniais e o delito em tese praticado envolve furto de cabos telefônicos, em concurso com outras duas pessoas, o que acarreta prejuízos à população e ao bom funcionamento dos serviços públicos de telefonia.
Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, a qual se revela, neste momento, a medida mais eficaz.
Ademais, em que pese as alegações da defesa de que o réu possui residência fixa, ocupação laboral e vínculo familiar, tais circunstâncias não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória, notadamente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito penal e processo penal.
Habeas corpus.
Organização criminosa.
Prisão preventiva.
Requisitos preenchidos.
Garantia de aplicação da lei Penal.
Conveniência da Instrução Criminal.
Isonomia.
Corrés.
Suposta posição de gerência do paciente. [...] 4.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. [...] 8.
O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva, quando preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo 9.
Ordem denegada." (Acórdão 1949289, 0749395-11.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.)
Por outro lado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública.
Assim, ao menos por ora, permanecem incólumes os fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fulcro nos arts. 311 a 315, do Código de Processo Penal.
No mais, considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora (ID’s 221379709 e 220929015), designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Samambaia- DF, 14 de janeiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/01/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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14/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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18/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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17/12/2024 05:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2024 18:01
Juntada de mandado de prisão
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16/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/12/2024 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/12/2024 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/12/2024 16:46
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/12/2024 17:45
Juntada de laudo
-
15/12/2024 11:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/12/2024 09:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/12/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 03:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
15/12/2024 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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