TJDFT - 0718294-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718294-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo nº 00431-00013326/2024-67, oriundo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, apurou o recebimento indevido de benefício social pela ré, no período de julho, agosto, setembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, causando prejuízo ao ente público no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme planilha; que o Programa Mobilidade Cidadã, instituído pelas Leis nº 6.621/2020 e 6.711/2020, tinha por objetivo conceder ajuda financeira aos permissionários e concessionários de transporte coletivo escolar urbano e de turismo, em virtude dos impactos decorrentes da pandemia da covid-19, devido a suspensão prolongada do funcionamento das escolas, universidades e centros de lazer; que a ré possuía cadastro de permissionária junto ao Detran/DF, mas concomitantemente exercia cargo na Administração Pública do Distrito Federal, em total desconformidade com os critérios de elegibilidade da legislação, a qual veda a concessão de autorização para a exploração do serviço de transporte escolar e de turismo à pessoa ocupante de cargo ou função pública; que restou comprovada a má-fé e o dever de ressarcimento ao erário.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 8.030,69 (oito mil e trinta reais e sessenta e nove centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou contestação (ID 219798430) argumentando, resumidamente, que sua condição de permissionária do serviço de transporte coletivo escolar do Distrito Federal está comprovada por meio de documentação, incluindo o Ofício nº 40/2024 emitido pela Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais do Detran/DF, com validade de autorização até 18/12/2023; que não é servidora pública e nunca ocupou cargo público, atuando exclusivamente como permissionária junto ao Detran/DF; que não houve comprovação de qualquer irregularidade na concessão do benefício, logo não há dano ao erário ou má-fé de sua parte; que não foi notificada no processo administrativo; que cumpriu os requisitos legais para ser beneficiária do auxílio em questão; que não houve enriquecimento ilícito.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos e informou não ter outras provas a produzir (ID 220974585).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 221132240), apenas a ré se manifestou para requerer a exibição de documento quanto a ocupação de cargo público (ID 222725460).
A decisão de ID 233543759 determinou às partes que manifestassem sobre o suposto exercício de cargo público e a condição de pensionista militar da ré.
O autor e a ré se manifestaram sob os ID 236022200 e ID 237081278. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se o recebimento indevido do auxílio mobilidade cidadã pela ré, nos meses de julho, agosto, setembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021.
A ré, por sua vez, afirmou que preencheu os requisitos legais para recebimento do auxílio e nunca ocupou cargo público.
Conforme exposto na decisão de ID 233543759, após o ajuizamento da ação foram constatadas outras questões que ensejaram o pedido de ressarcimento ao erário, como a condição de pensionista militar da ré (ID 233543759) e a ausência do seu cadastro junto ao SEMOB (ID 236022200).
Diante da existência de interesse público no caso, as questões serão examinadas no objeto da presente ação, sobre as quais as partes já se manifestaram previamente (ID 236022200 e ID 237081277).
O autor anexou aos autos o processo administrativo nº 00431-00013326/2024-67 instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para dar cumprimento à Decisão nº 168/2023, oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, referente as irregularidades ocorridas na execução do Programa Mobilidade Cidadã.
Dentre as irregularidades constatadas, verificou-se a concessão do auxílio para beneficiários não cadastrados nos sistemas do Detran e da Semob; pagamento realizado a servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas; pessoas já falecidas; fragilidade na gestão do programa e inconsistências de informações cadastradas.
O auxílio financeiro em questão, instituído pelas Leis Distritais nº 6.621/2020 e nº 6.711/2020, foi concedido aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo, em razão do enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Para tanto, o beneficiário deveria estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB e estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo.
Alega o autor que a ré recebia o benefício social por ser permissionária de transporte coletivo escolar e concomitantemente também era servidora pública, no entanto, não houve nenhuma comprovação de que a ré ocupava cargo público, conforme já destacado na decisão de ID 233543759.
Contudo, foi constatado no processo administrativo a existência de dados relacionados ao recebimento de pensão militar, conforme ficha cadastral da Polícia Militar do Distrito Federal de ID 213897426, pág. 23, além do documento de ID 236022202, o que não foi impugnado pela ré, mas ela sustenta que o fato de ser pensionista não seria óbice ao recebimento do auxílio social.
No caso, resta evidenciada uma nítida incompatibilidade no recebimento da ajuda financeira e desvirtuamento da finalidade do programa instituído, uma vez que seu objetivo era auxiliar a categoria dos prestadores de transporte coletivo escolar urbano e de turismo, cuja renda foi afetada em decorrência da pandemia, mas a ré detinha outra fonte de renda, na condição de pensionista.
Além disso, o autor informou que a ré não estava regularmente cadastrada no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB (ID 236022200); a ré, por sua vez, afirmou que apenas o cadastro junto ao Detran/DF seria suficiente para o recebimento do benefício de mobilidade social (ID 237081278).
Conforme já exposto a Lei nº 6.711/2020 impôs as condições de cadastramento junto ao Detran e ao SEMOB para fazer jus ao auxílio financeiro, portanto, a exigência está estabelecida em lei e não há nenhum documento expedido pelos órgãos dispensando a necessidade desse cadastro para o pagamento do benefício, restando evidenciado que a ré não preencheu os requisitos legais para recebimento do auxílio financeiro.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente.
Não houve impugnação do valor indicado pelo autor na petição inicial e planilha de ID 213897426, págs. 49-50, portanto, deverá prevalecer este valor, que será atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.030,69 (oito mil e trinta reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado exclusivamente pela Selic a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718294-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o autor pretende a restituição de valores pagos indevidamente à ré referentes ao Programa Mobilidade Cidadã.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que a ré possuía cadastro de permissionária junto ao Detran/DF, mas concomitantemente exercia cargo na Administração Pública do Distrito Federal, em total desconformidade com os critérios de elegibilidade previstos na legislação para recebimento do benefício social.
A ré, por sua vez, afirma que nunca exerceu cargo público.
O exame do processo administrativo demonstra que a autora foi listada nas tabelas 3 e 3_a, as quais se referem respectivamente a beneficiários que ocupavam cargo no governo distrital e beneficiários que eram servidores públicos que receberam indevidamente autorização para execução do Serviço de Transporte Coletivo Escolar – STCE (ID 213897426, págs. 69 e 70).
No entanto, não foi localizado nos autos nenhuma informação acerca do suposto cargo público ocupado pela ré, constando dados apenas relacionados ao recebimento de pensão militar, conforme ficha cadastral da Polícia Militar do Distrito Federal de ID 213897426, pág. 23.
Assim, considerando o disposto no artigo 10, as partes deverão se manifestar sobre a incongruência apontada e anexar documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diante do exposto concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a inconsistência apontada esclarecendo o real motivo da irregularidade no recebimento do benefício pela ré.
Após, dê-se vista à ré pelo mesmo prazo, devendo se manifestar sobre a condição de pensionista militar, e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:00
Outras decisões
-
23/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
05/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718294-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 04:53:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/12/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021225-15.1997.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Manhaes Informatica LTDA
Advogado: Eduardo Rodrigues de Castro Borba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:55
Processo nº 0021225-15.1997.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Leonardo Manhaes Pimentel
Advogado: Eduardo Rodrigues de Castro Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 23:40
Processo nº 0714553-90.2024.8.07.0004
Condominio Edificio Alfa Gama
Gislaine Goncalves Cosme de Andrade Flor...
Advogado: Nara Rubia Mendes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:17
Processo nº 0718731-40.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Majela Hospitalar LTDA
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 08:55
Processo nº 0800731-06.2024.8.07.0016
Andre Luis da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:37